Trabalhos Especiais

"Assédio Sexual nas Relações de Trabalho"

É assédio ou não é?

REVISTA VEJA (20 DE ABRIL DE 2005)

A definição legal de assédio sexual é clara. “O assediante tem de ser superior hierárquico e ter o poder de interferir no trabalho e na carreira do funcionário”, explica o advogado Ernesto Lippmann, autor do livro Assédio Sexual nas Relações de Trabalho (editora LTr). O mesmo vale para prestadores de serviço. Quando o assediante é de nível hierárquico igual ou inferior, isso é motivo para demissão, mas não para processo criminal. Se a empresa é condenada, pode pleitear que o culpado pelo assédio pague a indenização. A interpretação é subjetiva, mas a lista mostra o que os tribunais têm ou não considerado assédio sexual de um superior sobre um subordinado.

Não é assédio
• Convite para jantar. Desde que sem insistência, ameaça ou pressão.
• Galanteios. Mas sem teor sexual, como elogios à roupa ou ao cabelo.
• Conduta inadequada fora da fábrica ou do escritório, sem conseqüências no ambiente de trabalho.
• Piadas pesadas. É só mau gosto.

É assédio
• Insistir depois que o subordinado rechaçou a aproximação.
• Usar a hierarquia para obter favores sexuais, com ameaças ou promessas.
• Comentários de malícia explícita, e-mails pornográficos e contatos físicos como abraços prolongados e carícias.

O que fazer
• Formalizar uma queixa detalhada à direção da empresa ou ao setor de recursos humanos.
• Para ir à Justiça, devem-se reunir provas: imprimir e-mails, gravar conversas e reunir testemunhas.