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O Dia (RJ)

Pedido de vista adia decisão sobre união estável gay

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro votou pelo não-reconhecimento da união estável de casais homossexuais e afastou o impedimento jurídico para que o pedido possa ser analisado em primeira instância. No entanto, o ministro Fernando Gonçalves pediu vista, interrompendo assim o julgamento, na tarde desta terça-feira.

Além de Gonçalves, ainda faltam votar os ministros Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda. O casal de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, está sendo representado pelo advogado Eduardo Coluccini Cordeiro, sócio do escritório Azevedo Sette Advogados.

Os autores, um agrônomo brasileiro e um canadense que trabalha como professor de inglês, entraram com a ação de reconhecimento na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, alegando que vivem como casal, de forma duradoura, contínua e pública, em um relacionamento pautado pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material recíprocas, há quase 20 anos.

Apresentaram comprovantes de aquisição em conjunto de um imóvel, passagens aéreas para o mesmo destino, comprovantes de contas bancárias, ações e aplicações financeiras conjuntas, pedindo o reconhecimento judicial de sua condição de casal, para todos os efeitos legais, inclusive para que o segundo requerente possa pleitear ao Ministério da Justiça um visto permanente a fim de lhe garantir passar o resto de seus dias com o par que escolheu.

A sentença considerou que a palavra “casal” tem sua utilização restrita e reservada a um arranjo que vincula, de alguma forma, homem e mulher. Citando a Bíblia, que, segundo o juiz, condena de forma veemente o homossexualismo, o Código Civil e a Constituição Federal, o magistrado julgou extinto o processo por falta de possibilidade jurídica do pedido, argumentando que, conforme narram os requerentes na inicial, já seriam legalmente casados no Canadá, que reconhece esse direito aos homossexuais, sendo um paradoxo que pretendam reconhecer a união de quem já é casado, sendo bastante, para isso, que pedissem a averbação no órgão competente.

Tanto a Terceira quanto a própria Quarta Turma já examinaram a questão em ocasiões anteriores, definindo que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo direito de família, mas sob a ótica do direito das obrigações, que garante a partilha dos bens integrantes do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na sua aquisição.