Trabalhos Especiais

TV Digital e Comunicação Social

Inconstitucionalidade da Voz do Brasil

Artigo publicado no CORREIO BRAZILIENSE

 

Ericson Meister Scorsim
Advogado, doutor em direito pela USP.
www.tvdigital.adv.br

A imposição legal contida na Lei nº 4.117/62 de retransmissão da Voz do Brasil está sendo questionada na Justiça pelas emissoras de rádio que argumentam no sentido de sua revogação pela Constituição de 1988. A jurisprudência é controvertida quanto a essa questão.

Uma boa parte das decisões é favorável à manutenção da retransmissão compulsória do referido programa. Contudo, algumas facultam a escolha de um horário alternativo, diferente das 19h às 20hs.

A Constituição impõe o afastamento do programa oficial de notícias do setor de radiodifusão comercial. Existem regras e princípios constitucionais que impõem o afastamento do regime de transmissão obrigatória do programa de rádio oficial sobre o setor privado de radiodifusão.

No Brasil vigora o Estado Democrático de Direito, cuja nota característica é a submissão de todo o poder político às regras jurídicas. Não é a vontade dos ocupantes provisórios do poder que deve prevalecer, mas, sim, a força jurídica da Constituição. Afinal, vivemos em uma República, logo, mesmo o legislador deve respeito ao texto constitucional. Assim, se o ato legislativo é incompatível com a Constituição, então a solução é a decretação de sua inconstitucionalidade.

Entende-se que prevalece a liberdade empresarial da concessionária em escolher retransmitir ou não a Voz do Brasil, ao invés da imposição autoritária. Isso porque a Constituição impõe a complementaridade entre os setores de radiodifusão privado, público e estatal, o que, evidentemente, implica a harmonia e o equilíbrio entre eles.

Por que a União não se vale de seus próprios meios de comunicação se pretende divulgar as ações dos três poderes republicanos? Ela deve utilizar o sistema de radiodifusão estatal e não o privado.

Se o Estado tem interesse em divulgar informações institucionais sobre atos e/ou fatos de interesse público, referentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário, então deve estabelecer canais de comunicação com a população, sem impor tais deveres às rádios privadas. Não pode ser simplesmente sacrificado o legítimo interesse das emissoras de rádio em utilizar o horário nobre para notícias de sua escolha.

A rádio é uma empresa de radiodifusão, logo ela está amparada pela liberdade de comunicar com seu público, valendo-se do uso de freqüências do espectro eletromagnético, um bem público naturalmente escasso. A autonomia constitucional da liberdade de comunicação por radiodifusão é um dos alicerces da sociedade democrática e aberta, mediante a garantia da difusão plural de informações que possibilitam a capacidade de compreensão e ação coletiva dos cidadãos.

Além disso, há o direito fundamental dos cidadãos quanto ao recebimento adequado de informações não oficiais. Por exemplo, nas grandes cidades um dos piores problemas enfrentados no horário das 19h às 20h é o congestionamento no trânsito. Assim, com a imposição autoritária há uma única fonte de notícias, excluindo-se quaisquer outras. O interesse dos jornalistas em apresentar notícias de relevante interesse público também tem de ser apreciado. Ora, retirar uma hora do horário nobre é privar os profissionais da imprensa do seu trabalho, eis que o seu dia-a-dia consiste na coleta e na divulgação de informações para o público. A liberdade de informação jornalística é restringida excessivamente pela lei em análise.

Por outro lado, a Constituição veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Ora, a supressão de uma hora da programação das emissoras de rádio em horário nobre, para fins de veiculação da Voz do Brasil, está muito próxima da censura. Trata-se de uma coação, ainda que amparada em lei, sobre a liberdade de radiodifusão. No período, uma única fonte irradia por todo o território nacional notícias oficiais, excluindo-se da programação das rádios outras fontes alternativas.

O legislador não pode valer-se das rádios privadas para o cumprimento de um dever que é imposto à administração pública, referente à realização da comunicação institucional. Se o interesse é da administração pública, então o legislador deve assegurar-lhe os meios de comunicação adequados para o cumprimento do princípio da publicidade.
O programa Voz do Brasil, além de divulgar notícias do Poder Executivo, tem como função a prestação de informações sobre os Poderes Legislativo e Judiciário. Ora, a comunicação institucional dos poderes republicanos é legítima e necessária em um Estado Democrático. Acontece que ela não pode ser imposta de Brasília para todas as cidades brasileiras, sob de pena de ilegitimidade. O interesse público não se confunde com o interesse do Estado.

É fundamental a consideração dos diversos interesses públicos envolvidos (exemplo: dos cidadãos, consumidores, emissoras, da sociedade como um todo etc.) e não só o estatal. É inerente à sociedade a pluralidade de interesses, de idéias e de opiniões. A pluralidade está diretamente ligada à liberdade, pois não há liberdade sem pluralidade. O pluralismo é o princípio fundamental do sistema de comunicação social. Sua função é a de organizar o exercício da liberdade de comunicação social dos diversos atores sociais de modo harmônico, a fim de possibilitar a realização da dimensão subjetiva (personalidade) e da dimensão objetiva (institucional). É da sua essência o respeito à multiplicidade das expressões individuais e coletivas existentes nos diversos âmbitos geográficos. Trata-se de fundamento e de limite dos poderes de intervenção estatal em cada um dos referidos planos. E, ainda, de uma exigência constitucional de organização do sistema de comunicação social de modo a permitir as comunicações entre os diversos grupos sociais.

O Brasil optou pelo sistema democrático e capitalista, razão pela qual é legítimo e razoável que as rádios comerciais procurem a cobertura para seus custos e recuperação de seus investimentos, mediante a veiculação de publicidade. É preciso reconhecer que o direito protege a liberdade de iniciativa, inclusive reconhece-a como fundamento da ordem econômica. Também esse é um fundamento que justifica a revogação pela Constituição da lei de 1962 que instituiu a Voz do Brasil.

O modelo autoritário caracterizado pela imposição da transmissão da Voz do Brasil deve ser substituído pelo regime da liberdade da radiodifusão. A democracia brasileira avançará com a mudança de regimes, pois, ao invés de prevalecer exclusivamente no cenário radiofônico a isolada Voz do Brasil, deve-se garantir a efetividade dos direitos fundamentais à liberdade de comunicação por radiodifusão e à livre recepção de informações por parte dos ouvintes, de modo a permitir que outras vozes sejam escutadas.