Pautas
Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos
Extinção da conta contábil de lucros acumulados e seus reflexos
Uma relevante modificação implementada na Lei das Sociedades Anônimas foi a extinção da conta contábil de lucros acumulados, que integrava a composição do patrimônio líquido das companhias.
Apesar de permanecer, segundo deliberação CVM nº. 565, de 2008, como conta transitória para transferência do lucro apurado no período, seu saldo deverá ser destinado à constituição de reservas de lucros, aumento de capital ou à distribuição de dividendos, conforme proposta apresentada pelos órgãos de administração para aprovação dos acionistas.
A primeira dificuldade encontrada pelos administradores e acionistas das sociedades anônimas reside no fato de que, ressalvada a reserva legal, as demais reservas de lucros têm sua criação vinculada a objetivos específicos e determinados (assegurar uma contingência ou permitir o desenvolvimento de um projeto), o que obriga as companhias a anteciparem ao mercado as razões da retenção de lucros, algo que não estavam acostumadas a praticar, por conta da possibilidade de manutenção de tais valores em conta de lucros acumulados.
Outro obstáculo a ser superado, é a necessidade legal de adequação do volume de recursos destinados às reservas de lucros ao montante do capital social, pois estas não poderão superar o valor do capital.
Assim, muitas companhias que mantinham lucros acumulados em patamar superior ao capital social, serão obrigadas a aumentá-lo ou deliberar a distribuição de dividendos, resultando na imobilização do investimento ou descapitalização da empresa.
Tampouco resultará eficiente optar por destinar, parcial ou integralmente, o saldo de lucros acumulados à distribuição de dividendos, pois a base de patrimônio líquido para cálculo dos juros sobre o capital próprio diminuirá, representando um aumento efetivo da carga tributária da empresa, o que poderá ser contornado nos anos de 2008 e 2009 pela adoção do Regime Tributário de Transição preceituado pela Medida Provisória nº. 449, de 2008, em fase de aprovação pelo Congresso Nacional.
Mais informações com os advogados Bruno Henrique de Aguiar e Lia Esposito Roston, do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados.
