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STF edita duas novas súmulas vinculantes e revê uma terceira

Marina Diana

SÃO PAULO – Na primeira semana do ano judiciário de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou duas novas súmulas vinculantes (28 e 29). A de número 30, que chegou a ser editada junto com as outras duas na última quarta-feira, teve sua publicação suspensa ontem a pedido do ministro José Antonio Dias Toffoli. Ao longo de 2009, foram editadas 14 novas Súmulas, finalizando o ano com 27.

Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra tributos; base de cálculo de taxas – tipo de tributo previsto na Constituição; e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do Imposto sobre circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) de município.

Sem depósito prévio
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 – que deu origem à editada de número 28 – foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa. O STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações contra o INSS.

Para especialistas, foi uma vitória para os contribuintes. “Essa súmula representa um grande avanço na defesa dos contribuintes”, disse o advogado Ulisses César Martins de Sousa. “A aprovação da PSV 37 corrobora com o Estado Democrático de Direito”, concorda Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados. ” Ao entender dessa forma, restam plenamente assegurados os princípio da ampla defesa e do contraditório”, finaliza Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados.

Segundo Aline Paladini Lavieri, da banca Braga & Marafon, a nova súmula seguiu entendimento já firmado na de número 21, que exigia o depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. “A súmula consagrou o entendimento que já vem sendo defendido pelos advogados dos contribuintes há tempos, prestigiando assim o princípio do livre acesso ao Judiciário”, completa Fernanda Approbato de Oliveira, do Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados.

Conta em dobro
Quanto à súmula vinculante 29, o STF entendeu ser possível a cobrança da taxa de limpeza de imóveis (desde que não associada aos demais serviços públicos de limpeza) e que a base de cálculo utilizada para a cobrança dessa taxa, uma vez que somente adotava um ou mais elementos da base de cálculo de impostos, seria constitucional. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição, que distingue taxas de impostos.

Para Angela Martinelli, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, a nova súmula não é uma boa notícia aos contribuintes. “Ela propicia a manipulação de nomenclatura da base de incidência do por parte dos municípios”, disse. “O grande problema é que o Código Tributário Nacional é claro no sentido de que as taxas não podem ter base de cálculo de impostos, independente de uma identidade integral ou não”, completa José Eduardo Toledo, do Leite, Tosto e Barros Advogados.

Já Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede e Associados, entende que a taxa deve refletir o efetivo custo do “serviço” efetuado pelo Estado, ou seja, o benefício recebido pelo contribuinte pelo serviço prestado, é legítima a adoção do tamanho do imóvel como parâmetro para a cobrança da taxa de limpeza.

Suspensa
Já a publicação da nova súmula vinculante (que receberia o número 30), que trata da retenção, pelos estados de parcela do Imposto sobre o ICMS destinado aos municípios foi suspensa para uma melhor análise. Isso porque a proposta de redação aprovada restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. Mas o ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal. Não há data para que a súmula volte à pauta do plenário do Supremo.

Na primeira semana do ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou duas novas súmulas vinculantes (28 e 29). A de número 30 teve sua publicação suspensa ontem.