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O sigilo do parlatório e da alcova nos presídios
Publicada em 01/07/2010 às 12h56m
Artigo do leitor Roberto Soares Garcia
Disseram-me que juiz federal autorizou que fossem gravadas imagens e som de entrevistas mantidas entre preso e seu advogado, havidas no parlatório de presídio, onde era justo que, como se estivessem num confessionário, os espionados presumissem, sendo crentes, que apenas Deus os ouvia. Disseram-me mais: que se mandou gravar o som de visitas íntimas do preso com sua companheira. Ponderei, incrédulo, que só acreditaria vendo. Desafiaram-me: procure as imagens no Youtube. Depois de meditar, decidi não passear pela internet: Melhor não constatar a existência dos tais vídeos, para não ter de me questionar onde se encontrariam os áudios das visitas íntimas.
Para evitar a violência imaginada, precisaria a autoridade pública ficar escutando os ruídos de horas impróprias?
Devassada alcova e escancarado o confessionário, o que mais faltaria? Estarrecido, imaginei que restaria o corpo a ser seviciado em busca de informações, tudo em prol da luta por ’segurança para a sociedade ordeira’. Se o criminoso não é devoto da lei, não deve esperar ter respeito garantido por ela. E o advogado, que atua em prol da observância dos direitos do dito criminoso, criminoso também é, hão de pensar os ‘combatente d’O Mal’, acomodando embaixo das botas a Constituição Federal e as prerrogativas legais dadas para o exercício da advocacia.
Encontrei nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil que afirma, na incômoda defesa de seu associado, que, com a devassa, vieram informações sobre possível plano de traficantes graúdos para seqüestrar o filho do Presidente Lula. Mas o filho do Presidente já é ou deveria ser pessoa protegida pelo Estado. Para evitar a violência imaginada, precisaria a autoridade pública ficar escutando os ruídos de horas impróprias?
Não vale perder tempo detalhando os dispositivos legais que impedem a olhadela do Estado na visita íntima. Autoridade respeitadora do ordenamento jurídico, a ver risco no encontro, simplesmente impediria o ‘convescote’, submetendo a decisão à instância superior. Não ficaria à espreita, com ouvidos colados na parede.
Desconsiderar a lei e desrespeitar o sigilo, com vistas a investigar eventual crime, é privilegiar os fins, sem notar a podridão dos meios.
Por outro lado, é clara a lei ao estabelecer ser direito do advogado ‘comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis’ (art. 7º, III, da Lei 8.906/94).
Desconsiderar a lei e desrespeitar o sigilo, com vistas a investigar eventual crime, é privilegiar os fins, sem notar a podridão dos meios. Nessa quadra, melhor acabar de uma vez com o Direito de Defesa. Porque creio no Estado de Direito, que se alicerça no Direito de Defesa (disse-o o STF no HC 95.009-4), espero que se respeite o sigilo do parlatório do presídio e se deixe de espreitar a visita íntima do aprisionado. O Estado não pode bulir, sem-cerimônia, com os segredos da alcova e do confessionário.
