Notícias
Novas normas para redução do intervalo intrajornada
Arthur Cahen
Advogado Trabalhista do Escritório Leite, Tosto e Barros Advogados
No dia 20 de maio foi publicada a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.095, que passou a disciplinar os requisitos para a redução do intervalo intrajornada das empresas. De acordo com a nova portaria, a redução do intervalo para refeição e descanso — previsto no artigo 71, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — poderá ser deferida por ato do MTE, quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado por horas suplementares.
Com isso, revogou-se a Portaria MTE 42/2007, que havia tornado desnecessária qualquer autorização formal por parte dos órgãos locais do MTE para a efetivação da redução do intervalo, exigindo apenas previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho —, devidamente aprovado em assembléia geral — bem como que os empregados não estivessem submetidos a regime de trabalho prorrogado e que o estabelecimento do empregador atendesse às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Ou seja, com a nova portaria, volta a competir privativamente aos superintendentes regionais do Trabalho e Emprego a decisão sobre o pedido de redução do referido intervalo, na forma como ocorria na vigência da Portaria 3.116/89 do MTE. A diferença é que, na regra antiga, exigia-se, além da previsão em norma coletiva e ausência de labor em horas extras, que o pedido de portaria autorizando a redução do intervalo fosse instruído com uma justificativa técnica. Além disso, a empresa tinha de garantir a manutenção de refeitório organizado, alimentação gratuita ou a preços acessíveis, bem como apresentar programa médico especial e um laudo de avaliação ambiental.
Para que as empresas possam, a partir da publicação da Portaria MTE nº 1.095/2010, reduzir o intervalo para refeição e descanso de seus empregados e/ou manter a redução já existente, elas terão de efetuar um pedido ao MTE, o qual deverá estar munido de cópia do instrumento coletivo que estabeleça a possibilidade de redução e especifique expressamente o período do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, além de documentação que ateste o cumprimento, por parte de cada um estabelecimento, dos requisitos nela previstos.
O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas será dirigido ao superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam aos requisitos indicados na portaria, sob pena de indeferimento dos pedidos feitos de forma genérica.
Ademais, as empresas terão de declarar que os estabelecimentos indicados em seu pedido atendem às condições fixadas no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, relativas à organização dos refeitórios e à não submissão dos empregados que prestam serviços naqueles estabelecimentos em regime de trabalho prorrogado por horas suplementares.
O superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Em sendo deferida a redução do intervalo para refeição e descanso, esta terá vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais que a autorizam.
O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do artigo. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas. E não é só: a mera existência de instrumento coletivo autorizando a redução do intervalo, por si só, não autoriza a empresa a fazê-lo, porquanto o entendimento jurisprudencial maciço estabelece que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Portanto, se o intervalo intrajornada concedido for inferior a uma hora, independentemente de qual foi a pausa efetivamente concedida, terá a empresa de remunerar o pagamento total da hora de intervalo, como extra, além do adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas salariais. Por isso, devem as empresas que pretendem cumprir (ou continuar cumprindo) intervalo reduzido, tomar as medidas necessárias à obtenção da autorização ministerial, sob pena de geração de passivo trabalhista.
