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Devedor da pensão alimentícia
RENATA SANTOS BARBOSA CATÃO
Advogada especializada em direito de família
Pela legislação atual, os credores de pensão alimentícia têm 2 opções para executar o débito alimentar: penhora de bens ou prisão civil do devedor.
A opção é feita pelos credores no momento da propositura da ação e normalmente leva em consideração as possibilidades de êxito, ou seja, qual das alternativas lhes dará mais chance de ter o débito quitado.
Quando a opção é a de penhora de bens para garantir o débito, enfrentam- se muitas dificuldades para a identificação e bloqueio dos bens do devedor, principalmente quando este não possui atividade Registrada em carteira de trabalho, o que impossibilita o desconto em folha de pagamento ou no caso de empresário que registra seus bens em nome de pessoas jurídicas.
Quando a opção é a da prisão civil,em que pese a legislação não determinar prazos, a Súmula n.º 309doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) condiciona a decretação da prisão ao não-pagamento dos últimos 3 meses de pensão. Caso a dívida ultrapasse esse período, os valores excedentes anteriores serão cobrados com a penhora dos bens.
Por essas razões ambas as possibilidades, dependendo do caso concreto,podem dificultar o recebimento do valor em atraso e os credores são obrigados a enfrentar anos de batalha judicial.
Contudo, recentemente, os credores ganharam mais um aliado, já que poderão ser beneficiados com entendimento do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo que acolheu pedido para inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A iniciativa foi da Defensoria Pública, representada pela dra. Cláudia Tannuri, que tem feito pedidos nesse sentido e que foram acolhido sem primeiro grau e,agora,confirmados em segundo grau.
Não há como negar que se trata de mais uma força que ganhamos credores, já que a inscrição no SPC,sem dúvida,gera conseqüências danosas aos devedores que,certamente, terão, a partir de agora, maior interesse em regularizar o pagamento.
Destaque-se que tal providência não é automática, sendo necessário cada credor dirigir o pedido de inscrição ao juiz na própria ação de execução dos alimentos devidos.Apesar dessa falta de previsão legal, não há nada que a impeça,até mesmo porque basta uma comparação entre devedores“ comuns”e devedores de pensão alimentícia para deduzir que não existe empecilho algum; pelo contrário, a dívida de pensão alimentícia, por sua própria natureza,se reveste de caráter muito mais urgente.
Sem dúvida é uma vitória. Resta apenas um cuidado especial no momento dessa inscrição,que deverá indicar apenas o débito, respeitando-se o sigilo que e intrínseco a esses casos.
