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TEMA EM DISCUSSÃO: Liberdade de expressão e eleições
NOSSA OPINIÃO
Nivelar por baixo
Mantidos intactos os balizamentos institucionais da democracia inscritos na Constituição, legislações específicas podem e devem ser atualizadas. Seja para adequarem-se a uma nova realidade ou a fim de refletir de maneira correta princípios da própria Carta.
A Lei da Ficha Limpa é um desses casos. A percepção, pela opinião pública, de que as imunidades criadas para proteger a atuação de representantes do Legislativo tinham sido desvirtuadas, e passaram a servir de blindagem para corruptos e criminosos de vários outros naipes, gerou uma mobilização de grupos organizados da sociedade que desaguou no projeto desta lei. Com ela, tornam-se mais estreitos os filtros para impedir de disputar cargos eletivos donos de prontuários policiais, de processos na Justiça e condenados em tribunais de contas.
Outro exemplo — este, de atropelamento da Constituição — é a discriminação feita contra os meios eletrônicos de imprensa. Por uma circunstância técnica — TV e rádio usam ondas eletromagnéticas que não podem interferir uma nas outras —, o Estado concede e administra a exploração desses canais. A distorção está em a legislação eleitoral, em nome disso, cercear a cobertura das eleições feita pelas emissoras.
É por isso que, com algum facilidade, candidatos de legendas nanicas conseguem vetar debates em rádios e TVs para os quais não foram convidados. Em nome de uma discutível ideia de igualitarismo compulsório na realização de debates, deixa-se de promover o conflito de propostas entre os candidatos favoritos. Com isso perde o eleitor, deteriora-se a própria qualidade do processo eleitoral.
Deve-se repetir sem descanso: o fato de o Estado administrar a exploração dos canais de distribuição de som e imagem não lhe dá direito de suprimir a liberdade de expressão e de imprensa, garantida pela Constituição, intervindo no conteúdo da programação de rádios e TVs em período eleitoral. É do interesse jornalístico, e da ética, das próprias emissoras profissionais fazer qualquer cobertura a mais objetiva e isenta possível. Importa é prestar um serviço de qualidade.
Há quem argumente, a favor da censura da Justiça eleitoral, que, sem ela, rádios e TVs de propriedade de políticos seriam incontroláveis e daninhos cabos eleitorais. Aceitar o raciocínio significa nivelar por baixo o jornalismo destes meios. Se existe o risco da distorção, que ela seja tratada como de fato é: um desvio criminoso das finalidades dos veículos. A própria denúncia do mau uso de uma emissora, com fins político-eleitorais, já funciona como inibidor. O que não faz sentido é tratar todo o jornalismo de rádio e TV brasileiro com base em distorções típicas de regiões menos desenvolvidas.
Há situações ridículas — para se dizer o mínimo — em que programas de humor evitam se inspirar na rica temática eleitoral porque juízes dão uma interpretação excessivamente elástica a um dispositivo da lei que visa a coibir o uso de trucagens e outros recursos por políticos interessados em alvejar adversários nos meios de comunicação. Enquanto a política e eleições são fonte copiosa de inspiração de programas de humor nos Estados Unidos, por exemplo, os programas congêneres brasileiros, em período eleitoral, parecem ser de um país sob ferrenha ditadura. É tamanha a obtusidade na aplicação das regras que até mesmo os sites das emissoras estão enquadrados em idênticos dispositivos draconianos.
Já passou da hora de a constitucionalidade da legislação eleitoral ser questionada como o foi a da Lei de Imprensa.
OUTRA OPINIÃO
Defesa do equilíbrio
Ulisses César Martins de Sousa
O começo do mês de julho, com os pedidos de registros de candidaturas, é o termo inicial para a realização da propaganda eleitoral.
Começam então as discussões acerca do papel da imprensa e o confronto entre a liberdade de imprensa e as restrições estabelecidas na lei eleitoral para os meios de comunicação.
Se é certo que a liberdade de imprensa é assegurada pela Constituição Federal, é igualmente correto afirmar que o Estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.
Não se pode admitir que, em nome da liberdade de imprensa e da livre expressão do pensamento, emissoras de rádio e televisão, que possuem uma extrema capacidade de propagar ideias e emoções, sejam utilizadas para beneficiar ou denegrir determinadas candidaturas.
É essa a razão da restrição da propaganda eleitoral no rádio e na televisão ao horário gratuito definido na lei eleitoral, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.
O exame do artigo 45 da lei 9.504/97 revela a extensão dos limites impostos às emissoras de rádio e televisão. A inexistência de tais freios certamente permitiria que o processo eleitoral fosse maculado. A lisura das eleições seria comprometida e a vontade popular corrompida pela manipulação da opinião pública.
No que toca à imprensa escrita, as restrições não são tão severas quanto aquelas impostas às emissoras de rádio e televisão.
Os jornais e demais meios impressos de comunicação podem assumir posição em relação a determinada candidatura. Porém, a utilização maciça de jornais para veiculação de matérias elogiosas pode vir a configurar o uso indevido dos meios de comunicação e, uma vez demonstrado o prejuízo à igualdade de oportunidades nas eleições e à livre manifestação da vontade política, gerar a cassação do registro da candidatura beneficiada.
Ninguém pode negar a influência dos meios de comunicação no resultado das eleições. A opinião pública muitas vezes é conduzida pela opinião que se publica. Por isso a necessidade de que a lei, corretamente, imponha limites à atuação dos meios de comunicação no período eleitoral e, principalmente, que sejam punidos os abusos e os excessos.
A liberdade de expressão é um dos pilares do estado democrático de direito. Não há democracia sem imprensa livre.
Embora aparentemente contraditório, as restrições existentes na lei eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, isso porque tais limitações não estabelecem controle prévio sobre a matéria veiculada.
Tais restrições objetivam apenas a manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos princípios também protegidos pela Constituição Federal.
A liberdade de imprensa, na ordem constitucional, é um princípio equivalente àqueles que asseguram a lisura e legitimidade dos pleitos e a igualdade dos candidatos.
Tais princípios visam à garantia do equilíbrio da disputa eleitoral e, por consequência, o fortalecimento da democracia.
Ulisses César Martins de Sousa é advogado
