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O Globo

Decisões polêmicas

Francisco Antonio Fragata Jr.

Devo, não nego e pago quando puder — o conhecido adágio encerra algumas verdades.

Mas o motivo de ele iniciar esta conversa decorre de recentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tem entendido que a prescrição das dívidas de consumo foi reduzida para três anos e não cinco como está pacificado pela Justiça.

A situação é a seguinte: o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, possui uma regra expressa que diz que os cadastros e dados dos consumidores não podem conter informação negativa por mais de cinco anos. E aduz que, se consumada a prescrição do débito, tal cadastro deve ser suprimido. Como os cinco anos equivalem à prescrição das dívidas de consumo em geral, estes prazos coincidem. Já o Código Civil (de 2002), que também regula a prescrição das ações cíveis, dispõe que em três anos prescrevem as ações para “reparação civil” e, em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Tem mais: o CDC fala que o consumidor tem cinco anos para pedir reparação pelos danos causados pelo uso de um produto ou serviço, contados a partir do fato que causou o dano e do conhecimento da sua autoria (não confundir com os defeitos do produto).

Parte do TJ do Rio raciocina: o consumidor tem apenas três anos para exercer seu pedido de reparação de danos ao fornecedor (prevaleceria o Código Civil) e, portanto, seria assimétrico que o prazo para o fornecedor cobrar dívidas fosse de cinco anos.

Na decisão, os desembargadores chegaram a afirmar que o artigo do Código Civil que estabelece os três anos de prazo, na prática, revogou o artigo do CDC que prevê a prescrição em cinco anos.

Contudo, o artigo 206, do Código Civil, trata de ação de reparação civil — pedido de indenização de danos causados por alguém. Já o artigo 27 do CDC fala do mesmo, mas voltado ao consumidor. Assim, é bem melhor que o consumidor tenha cinco anos para cobrar indenizações e não três.

Vamos a um pequeno exemplo prático: um consumidor vê sua geladeira, comprada há poucos meses, parar de funcionar. Sem conseguir repará-la a tempo, por deficiência do fornecedor, perde tudo o que tinha nela. Terá direito a discutir uma indenização, pelo prazo de cinco anos. A prevalecer a tese do TJ do Rio, o prazo seria de três anos.

Não tem nada a ver com dívidas, que possuem outra regra. Neste caso, salvo exceções, o legislador preferiu o prazo de cinco anos. A lei fala em dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular. Alguma dúvida sobre o que é dívida líquida? É aquela apurável no documento. E qual o documento que vale? Qualquer um “assinado por quem esteja na livre disposição e administração dos seus bens”.

Francisco Antonio Fragata Jr. é advogado especialista em Direito do Consumidor