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	<title>Original123 &#187; O Estado do Paraná</title>
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	<description>A assessoria de imprensa com as melhores soluções para a comunicação de sua empresa.</description>
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		<title>Existe o risco de &#8216;chargeback&#8217; no pagamento por cart&#227;o na Justi&#231;a Trabalhista?</title>
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		<pubDate>Tue, 31 Jan 2012 14:21:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>

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		<description><![CDATA[A Justiça do Trabalho anunciou que passará a aceitar o uso do cartão de crédito e de débito para quitação de dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios, com a finalidade de agilizar o processo de execução trabalhista.
O sistema será administrado pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que ficarão responsáveis [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho anunciou que passará a aceitar o uso do cartão de crédito e de débito para quitação de dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios, com a finalidade de agilizar o processo de execução trabalhista.</p>
<p>O sistema será administrado pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que ficarão responsáveis por firmar as parcerias com as administradoras de cartões.</p>
<p>Para adesão ao ‘mercado&#8217; de cartões de crédito, dominado por não mais que duas grandes bandeiras, o estabelecimento interessado em operar com cartão de crédito necessita firmar um contrato de adesão para se afiliar a esse sistema de pagamento.</p>
<p>Esse termo de credenciamento &#8211; cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela administradora &#8211; consagra ilimitados direitos à administradora, recaindo sobre o estabelecimento toda e qualquer responsabilização.</p>
<p>Entre as cláusulas contratuais de afiliação destaca-se a pérola denominada chargeback, que significa &quot;contestação por parte do emissor ou do portador de uma transação efetuada pelo estabelecimento que poderá resultar na não realização do repasse ou no estorno do crédito efetuado ao estabelecimento&quot;.</p>
<p>Esse é o grande risco a que se submete o estabelecimento afiliado, pois se o titular do cartão não reconhecer a compra, esta será invalidada pela administradora. Nesse caso o valor contestado será estornado e lançado a débito do próprio estabelecimento que realizou a venda. Ou seja, vendeu e não recebeu.</p>
<p>Como geralmente as administradoras não realizam uma análise de risco da operação &#8211; limitando-se a conferir os dados do emissor do cartão e o limite de crédito concedido &#8211; para se proteger dos efeitos nocivos do chargeback, os comerciantes contratam serviços alternativos de meios de pagamento que anunciam proteção contra essa prática.</p>
<p>Por outro lado, cabe ao lojista a responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração do sistema, que gira em torno de 4%.</p>
<p>O funcionamento do novo modelo de recebimento disponibilizado pela Justiça Trabalhista dependerá da solução de alguns pontos conflitantes com as práticas de mercado.</p>
<p>Para a efetiva garantia de satisfação do crédito trabalhista torna-se necessário que as administradoras elaborem contratos especiais para essa nova categoria de afiliado, extirpando-se a cláusula chargeback.</p>
<p>A operacionalização do novo sistema de recebimento da Justiça Trabalhista ainda depende da solução de novas situações que devem ser enfrentados pelas instituições financeiras incumbidas de firmar as parcerias com as administradoras de cartões: quem será o ‘estabelecimento&#8217; que figurará como parte no contrato de afiliação com a instituição titular da administração de crédito? Quem será o responsável pelo pagamento do aluguel do terminal? A quem caberá a responsabilidade pelo pagamento da comissão a título de taxa de administração?</p>
<p><b>Ana Amelia Menna Barreto é Advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados, especialista em Direito e Tecnologia. Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ.</b></p>
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		<title>Interpreta&#231;&#227;o equivocada sobre trabalho &#224; dist&#226;ncia gera inseguran&#231;a jur&#237;dica</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Jan 2012 17:38:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>

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		<description><![CDATA[Euclydes José Marchi Mendonça
A imprensa noticiou com destaque a recente sanção da Lei nº 12.551, de 15/12/2011, que alterou o artigo 6º da CLT, para estabelecer que &#34;não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Euclydes José Marchi Mendonça</b></p>
<p>A imprensa noticiou com destaque a recente sanção da Lei nº 12.551, de 15/12/2011, que alterou o artigo 6º da CLT, para estabelecer que &quot;não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos de relação de emprego&quot;. Parte da imprensa, no entanto, interpretou o assunto de forma equivocada. O fundamento da lei, a sua intenção, não foi transformar o uso cada vez mais constante e permanente de comunicação por meios eletrônicos em jornada extraordinária (seria e será um absurdo, se assim interpretada). O dispositivo, conforme o seu caput desnecessariamente alterado, trata de não distinguir o trabalho interno no estabelecimento daquele realizado na residência ou em outro local distante da empresa.</p>
<p>A redação anterior do mesmo artigo já dizia a mesmíssima coisa: &quot;Não se distingue entre o trabalho no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego&quot;. Desnecessariamente, repito, alteraram a lei para, acrescentando uma vírgula, em substituição ao &quot;e&quot;, acrescentar &quot;o realizado a distância&quot;, alterando, ainda, a expressão anterior caracterizada a relação de emprego, para &quot;estejam caracterizados os pressupostos de relação de emprego&quot;.</p>
<p>Além disso, a lei unicamente atualizou, com inclusão de um parágrafo único, as questões criadas pelo próprio mercado de trabalho e pela logística própria da globalização, face a modernidade e saudável evolução dos meios de comunicação, em virtude dos trabalhos hoje, por exemplo, realizados pelo sistema home office (em casa) ou em qualquer outro local privado que não seja a sede ou o escritório da empresa.</p>
<p>A meu ver, sequer seria necessária uma alteração da lei para isto, pois a jurisprudência já se encarregara de regular a matéria, sendo um vício do Brasil esse excesso legislativo, que, vez por outra, deixando de cuidar de questões realmente importantes, legisla para repetir o que já é pacífico pela jurisprudência, normalmente, como no caso, acrescentando algum equívoco na redação do texto legal, devolvendo aos Tribunais uma avalanche de processos que não existiriam, pois já se encontravam pacificadas as matérias em virtude de reiterados pronunciamentos.</p>
<p>Se amanhã se inventar algum outro tipo de equipamento, ou meios telepáticos de comunicação, será necessário, pelo mesmo entendimento, uma lei para dizer que o trabalhador que exerce sua atividade com pessoalidade, de forma não eventual, mediante remuneração paga pelo contratante e mediante subordinação jurídica, &quot;controlado&quot; por esta ou aquela ferramenta do futuro, será um empregado! É o óbvio que não!</p>
<p>Os requisitos da relação de emprego não se sustentam de forma independente. É necessária a conjugação de pelo menos três elementos básicos para que haja o vínculo: não eventualidade, dependência (subordinação) e salário.</p>
<p>Também não é o uso de meios eletrônicos, a distância, principalmente e-mails, que poderá representar, de forma genérica, a realização de horas extras para aqueles cujo o vínculo já é indiscutível.</p>
<p>O curioso é o enfoque que a imprensa tem dado de que se trataria de uma lei com a finalidade de equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados. A ementa da lei é equivocada e, lamentavelmente, alguns doutos já estão opinando sobre a ementa e não sobre o texto legal.&#160; A interpretação não se faz pela ementa, nem se obedece o que nela consta, também não é no parágrafo do artigo que se encontra a solução para a celeuma criada, que apenas complementa o óbvio. É o caput do artigo que estabelece do que trata o dispositivo e a sua finalidade e que, pela simples leitura da redação anterior, demonstra que foi desnecessário o esforço da alteração implementada.</p>
<p>O parágrafo em questão seria absolutamente desnecessário, pois são inúmeros os trabalhos possíveis e que sempre puderam ser feitos à distância da empresa, e que prescindem do uso de equipamentos eletrônicos, e nem por isso os empregados, assim estabelecidos, deixariam de ser assim considerados, se presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. Existem costureiras, bordadeiras, pintores, artesões de modo geral, tradutores, redatores etc., que não precisam obrigatoriamente estarem ligados por meio eletrônico aos seus empregadores. O meio eletrônico é apenas uma facilidade do mundo moderno. Tais atividades diferem totalmente daqueles, em minoria ainda, que trabalham em segmento da atividade empresarial que, por questões de logística e até de economia, instalam ou proporcionam aos empregados, fruto das facilidades do mundo moderno, a possibilidade de trabalharem onde quer que estejam, muitas vezes em escritórios em suas próprias residências, ligados por um sistema integrado de rede de longa distância.</p>
<p>Não é o uso esporádico do celular, ou de smartphones, que comprovará a subordinação, razão pela qual entendo inadequada a precipitada avaliação de que a egrégia Corte Superior Trabalhista pretenda revisar de pronto a sua súmula 428, pois não é razoável que, sem sequer discussões pelas vias ordinárias, possa um Tribunal Superior ser seduzido por precipitadas interpretações de uma alteração legislativa cuja matéria, por anos, já mereceu pronunciamentos de todos os Tribunais do País.</p>
<p>Fosse o desejo do legislador transformar o uso de mensagens eletrônicas, celulares e outras formas tecnológicas de comunicação em forma de controle de jornada, teria alterado o disposto no inciso I, do artigo 62, da CLT, e não o artigo 6º. A súmula em questão é de redação clara: &quot;O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço&quot;. Ou seja, nada muda. Não é o uso do celular ou do email, &quot;por si só&quot;, que poderá representar horas extras, que somente existem quando demonstrada na situação em concreto, com a apresentação de outros elementos. Nada mudou!</p>
<p><b>Euclydes José Marchi Mendonça</b> é Advogado sócio de Mendonça e Rocha Barros Advogados, Vice-Presidente do <b>IASP</b>.</p>
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		<title>Novo C&#243;digo Civil completa dez anos</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Jan 2012 18:02:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>

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		<description><![CDATA[José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Há exatos 10 (dez) anos foi promulgado o novo Código Civil. E a data deve ser comemorada por representar indiscutível avanço da nossa legislação atendendo aos objetivos de um Código, como sempre foi enunciado pelo Professor Miguel Reale ao explicar que um Código deve retratar os fatos, valores e normas sedimentados [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro</b></p>
<p>Há exatos 10 (dez) anos foi promulgado o novo Código Civil. E a data deve ser comemorada por representar indiscutível avanço da nossa legislação atendendo aos objetivos de um Código, como sempre foi enunciado pelo Professor Miguel Reale ao explicar que um Código deve retratar os fatos, valores e normas sedimentados pela sociedade. Nesse passo, as novidades, por não estarem estratificadas, não têm espaço num Código por contrariar o princípio da segurança jurídica.</p>
<p>Tive a especial e inesquecível oportunidade de acompanhar o Professor Miguel Reale em sua viagem para participar da solenidade de sanção ocorrida no Palácio do Planalto.</p>
<p>Naquela sessão, em memorável discurso, o Professor Miguel Reale, na qualidade de Supervisor da &quot;Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil&quot;, agradeceu a visão de estadista do Presidente Fernando Henrique Cardoso por dedicar uma cerimônia especial à sanção da Lei que institui o novo Código Civil.</p>
<p>O Professor Miguel Reale sempre costumava dizer que o Código Civil é o código do homem comum, pois atingia o ser humano desde antes de seu nascimento até os atos de última vontade.</p>
<p>As mudanças sociais marcadas pelas conquistas da ciência e da tecnologia, bem como a migração da população para as cidades, tornou os eixos fundamentais do Código Civil de 1916 obsoletos, o que justificava uma nova codificação.</p>
<p>Mas, tão grande era o respeito que o Professor Miguel Reale dedicava à obra de Clovis Bevilaqua que decidiu formar uma Comissão de Juristas notáveis composta por Agostinho Alvim, José Carlos Moreira Alves, Clóvis do Couto e Silva, Silvio Marcondes, Torquato Castro e Ebert Chamoun.</p>
<p>Atualmente, infelizmente, somente os Professores José Carlos Moreira Alves e Ebert Chamou permanecem vivos para dar o testemunho da importância dos princípios da eticidade, socialidade e operabilidade que permeiam e iluminam o Código Civil.</p>
<p>E talvez, durante a profícua vida do Professor Miguel Reale, muitas vezes dedicada aos interesses nacionais como no caso da criação da Itaipu binacional e da Supervisão incansável para promulgação do novo Código Civil, ele não tenha tido tanta convicção do dever cumprido.</p>
<p>Após a comemoração do centenário de nascimento do Professor Miguel Reale (06 de novembro de 1910), a data de 11 de janeiro de 2012 deve ser registrada, lembrada e exaltada como o marco de um legado de juristas de cultura e experiência que nas palavras do mestre sabem &quot;afundar raízes no passado para melhor se alçar na visão do porvir.&quot;</p>
<p><b>José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro</b><b> </b>é diretor tesoureiro da Fundação Nuce e Miguel Reale. Diretor de Comunicação do <b>Instituto dos Advogados de São Paulo &#8211; IASP</b>.</p>
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		<title>Benef&#237;cios do Simples para o setor jur&#237;dico</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Jan 2012 18:21:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>

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		<description><![CDATA[Ulisses César M. Sousa
Ao tratar dos benefícios que os escritórios de advocacia e profissionais do setor teriam com sua inclusão no sistema do Simples Nacional, é necessário, primeiro, falar sobre os prejuízos causados à advocacia pela sua não inclusão nesse sistema. Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 139, de 2011, que trata do Simples. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Ulisses César M. Sousa</b><b></b></p>
<p>Ao tratar dos benefícios que os escritórios de advocacia e profissionais do setor teriam com sua inclusão no sistema do Simples Nacional, é necessário, primeiro, falar sobre os prejuízos causados à advocacia pela sua não inclusão nesse sistema. Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 139, de 2011, que trata do Simples. Esperava-se &#8211; e a OAB trabalhou por isso &#8211; que, na oportunidade, no bojo da lei referida fosse alterada a regra contida no artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que diz: &quot;Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte (&#8230;) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios&quot;.</p>
<p>Essa expectativa dos advogados foi frustrada. A mudança tão sonhada ainda não foi realizada. Por consequência, as sociedades de advogados ainda não poderão recolher tributos e contribuições na forma prevista na Lei Complementar 123.</p>
<p>As regras de tributação pelo Simples Nacional alcançam, hoje, 72% de todas as pessoas jurídicas do país, responsáveis por 59% dos empregos com carteira assinada. A maior vantagem decorrente da mudança aqui defendida certamente seria a desburocratização, que, certamente, facilitaria, em muito, a rotina das pequenas sociedades de advogados no que toca ao atendimento das exigências do Fisco.</p>
<p>Uma das vantagens decorrentes do exercício da advocacia através de sociedades de advogados é a possibilidade de uma tributação inferior a que é lançada sobre aqueles que exercem a profissão de forma autônoma. As sociedades de advogados (como os contribuintes brasileiros em geral) sujeitam-se a uma escorchante carga tributária, que equivale a algo situado entre 15% e 20% das receitas, dependendo do regime de tributação. Enquanto isso, os advogados autônomos, se somados os valores pagos a título de INSS, Imposto de Renda e ISS, recolhem ao fisco quase 40% do que recebem. Um absurdo.</p>
<p>Certamente, a inclusão das sociedades de advogados no Simples Nacional afastaria da informalidade muitas associações de advogados. Tal tratamento tributário diferenciado seria justificado em razão das dificuldades enfrentadas pelas sociedades de advogado de menor porte, com as inúmeras obrigações acessórias impostas ao contribuinte.</p>
<p>A inclusão da advocacia dentre as atividades possíveis de tributação pelo Simples hoje é objeto, no Senado Federal, do Projeto de Lei Complementar nº 467, de 2008, de autoria da senadora Ideli Salvatti. O projeto referido tem como relator o senador José Pimentel (PT-CE) e se encontra em análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Pelo projeto é proposta a alteração do parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Complementar 123, incluindo-se, no inciso XXXIV, a expressa previsão de que as sociedades de advogados não estariam alcançadas pelo artigo 17 da referida Lei Complementar, que hoje as impede de recolher tributos e contribuições na forma do Simples Nacional.</p>
<p>A exclusão das sociedades de advogados do Simples Nacional parece não ser compatível com a regra do artigo 179 da Constituição Federal: &quot;A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.&quot;</p>
<p>Não há razão que justifique negar às sociedades de advogados de pequeno porte a possibilidade do recolhimento de tributos e contribuições pelo sistema do Simples Nacional. Essa discussão, ainda na vigência da lei nº 9.317, de 1996, foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade. Acredito que, no julgado referido, o STF não decidiu com o costumeiro acerto. Nada justifica, face ao disposto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que se estabeleça tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação assemelhada. Não se pode estabelecer tal distinção unicamente em razão da atividade exercida pelas sociedades de advogados. Essa distinção não tem suporte na Constituição Federal. Negar às sociedades de advogados, ainda que enquadradas nas definições de microempresas ou empresas de pequeno porte, o direito de recolher tributos pelo Simples somente se justifica pela conhecida voracidade do Fisco.</p>
<p>A burocracia fiscal brasileira é uma realidade. O Leão é guloso, mas não é eficiente. Os contribuintes têm enormes dificuldades não só para pagar os pesados tributos a que estão sujeitos, mas também para cumprir as inúmeras obrigações acessórias a que estão submetidos.</p>
<p><b>Ulisses César Martins de Sousa é conselheiro federal da OAB, sócio de Ulisses Sousa Advogados Associados.</b></p>
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		<title>As vantagens do Plano de Demiss&#227;o Volunt&#225;ria</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Dec 2011 16:22:00 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>

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		<description><![CDATA[Livia Nunes
O Plano de Demissão Voluntária (PDV) é um instrumento utilizado tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas, tratando-se de uma forma menos traumática para o desligamento necessário de funcionários, movido pela reestruturação produtiva, privatização ou até [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Livia Nunes</b></p>
<p>O Plano de Demissão Voluntária (PDV) é um instrumento utilizado tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas, tratando-se de uma forma menos traumática para o desligamento necessário de funcionários, movido pela reestruturação produtiva, privatização ou até mesmo em virtude de eventuais crises financeiras que atingem o país.</p>
<p>Através do PDV as empresas conseguem se adequar ao tamanho do mercado. A adesão é ato bilateral, pelo qual os envolvidos, através de concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações, sendo que o empregado recebe, além das verbas rescisórias, uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente.</p>
<p>Cabe ressaltar que, embora apresente diversas vantagens para os empregados e empregadores, o PDV não tem o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas, mas sim apenas as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação assinado pelo empregado que se demite e/ou aposenta. Assim, o documento de adesão ao plano de demissão voluntária por parte de empregado, embora seja uma transação, não envolve quitação ampla e geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, bem como não produz efeito de coisa julgada, estando, pois, limitado às parcelas consignadas no documento rescisório, nos precisos termos do parágrafo 2º, do artigo 477, da CLT, dispondo no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 270, da SDI-I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>De efeito, a interpretação da Súmula nº 330 do TST autoriza a conclusão de que a quitação tem eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no recibo.</p>
<p>A fim de que seja válido, o PDV deve preencher alguns requisitos, tais como: a) apresentação de justificativa do plano; b) a transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego; c) os direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis; d) liberdade de adesão; e) condições de igualdade sem qualquer discriminação de trabalhadores; f) bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões e ônus; e g) descrição das vantagens concedidas e dos ônus determinados, explicitando as verbas de incentivo como isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.</p>
<p>Além dos direitos previstos na legislação (verbas rescisórias), as empresas costumam conceder outras vantagens aos empregados que aderem ao programa, tais como: um salário nominal por ano de trabalho; assistência médica ao empregado e dependentes de seis meses a um ano após o desligamento, e complementação do plano de previdência privada.</p>
<p>Vale destacar que, em razão da natureza indenizatória das verbas pagas no PDV, não há incidência de Imposto de Renda sob estas parcelas.</p>
<p>As empresas que adotam o programa PDV poderão se beneficiar nos seguintes aspectos: maior satisfação do empregado por estar optando pelo desligamento e não por estar sendo demitido unilateralmente; redução nas propostas de reclamatórias trabalhistas em função das indenizações e benefícios adicionais pagos; condições pré-acordadas com empregado, sindicato e governo; melhoria na imagem da empresa junto à sociedade pela preocupação e assistência prestada ao empregado.</p>
<p>O Plano de Demissão Voluntária é transação extrajudicial, decorrente da adesão do empregado, podendo, ao mesmo tempo, acarretar diversas vantagens, tanto para o empregado quanto para o empregador. O empregado, que não é portador de nenhuma estabilidade, abre mão da continuidade do contrato de trabalho e de postular direitos dele decorrentes mediante recebimento de indenização especial e demais vantagens acordadas, já a empresa, com o intuito de atender suas necessidades de redução de pessoal e evitar a ocorrência de uma reclamação trabalhista futura, decorrente daquele contrato de trabalho, efetua o pagamento desta indenização, o que não aconteceria de simples dispensa do empregado sem justa causa.</p>
<p><b></b></p>
<p><b>Livia Nunes</b><b> é advogada especialista em Direito do Trabalho do Barros Ribeiro Advogados.</b></p>
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		<title>Cultura livre e o direito autoral</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Dec 2011 17:31:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>

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		<description><![CDATA[Flávio Augusto Cicivizzo
Cultura livre é a ideia de que a propriedade de uma música, de um vídeo ou até de um filme de cinema, vale dizer, conjuntamente, o direito do autor sobre determinada obra, com o passar do tempo deverá ter seu valor econômico cada vez mais restrito e, às vezes, será nenhum.
A proposta é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Flávio Augusto Cicivizzo</b><b></b></p>
<p>Cultura livre é a ideia de que a propriedade de uma música, de um vídeo ou até de um filme de cinema, vale dizer, conjuntamente, o direito do autor sobre determinada obra, com o passar do tempo deverá ter seu valor econômico cada vez mais restrito e, às vezes, será nenhum.</p>
<p>A proposta é para o futuro (cada vez mais presente), pois, nos dias de hoje, a legislação ainda é extremamente protecionista e abrangente, vedando que se veicule qualquer tipo de mídia sem o pagamento do direito autoral, exceto se a obra já se tornou de domínio público ou em casos especiais, como, por exemplo, quando se reproduz pequenos trechos da obra copiada para exibição restrita e direcionada a público especial, ou, ainda, quando &quot;a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores&quot; (inciso VIII, do art. 46, da Lei nº 9.610/98).</p>
<p>As restrições são severas e a tendência (pela subjetividade da lei) é que o autor da obra copiada se sinta, ordinariamente, lesado pelo uso sem autorização de sua criação, sustentando que estaria sofrendo prejuízo injustificado.</p>
<p>Todavia, a lei deve acompanhar a evolução da sociedade, o que, no caso do direito autoral, não está ocorrendo com o necessário sincronismo.</p>
<p>No plano ideal (como dispõe a lei), a utilização de uma fotografia, de um filme ou de uma música, de autor conhecido e não sob domínio público, gera royalties para seu titular ou (pelo menos) deveria propiciar.</p>
<p>No plano real (como ocorre nos dias de hoje), tornou-se, em determinadas situações e ambientes, impossível a cobrança de tais royalties, por evidente falta de controle e fiscalização.</p>
<p>Se você não domina essas ferramentas, peça para alguém mais jovem, ou até mesmo para uma criança, com mais de 10 anos, que &quot;baixe&quot; algumas músicas da internet, &quot;digitalize&quot; determinadas fotos de uma revista, &quot;capture&quot; um conjunto de imagens no Youtube e, com um software de produção de filmes (também obtido gratuitamente na internet), será, você mesmo (com ou sem ajuda), capaz de criar e realizar uma obra audiovisual, sem dúvida, sua e inédita.</p>
<p>Agora, sua vontade é divulgar esse trabalho e, obviamente (!?), receber royalties pela sua inquestionável nova criação. De fato, nunca uma música de Caetano Veloso, utilizada como trilha sonora de uma sequência completa de fotos de Steve Jobs, mesclada com um curta-metragem do Almodovar, foram reunidos, formando uma obra nova e inegavelmente de sua autoria, sendo, num &quot;clic&quot; no mouse, divulgada no Youtube a milhares ou centenas de milhares de pessoas.</p>
<p>Mas e os royalties devidos a um dos maiores expoentes dos Novos Baianos, ao renomado cineasta espanhol e até para família do fundador da gigante Apple? Não seriam devidos tais royalties por você a eles, pela utilização das respectivas mídias pré-existentes, no seu trabalho?</p>
<p>E mais. Admita que, inicialmente divulgada no seu blog, uma rede de televisão descobriu e adquiriu sua obra, para veicular num comercial próprio, com divulgação nacional. Você receberá uma excelente remuneração pelo trabalho. Não seria justo você receber e não pagar (royalties). Seria? É uma pergunta com duas respostas, basicamente, sim ou não.</p>
<p>As posições mais radicais, de não pagamento e só recebimento (se for o caso), esbarram no direito de proteção conferido pela lei à obra intelectual, ainda que não perpétuo, eis que sujeito ao domínio público, após decurso do prazo estabelecido na mesma lei. A atual legislação deve mudar, então.</p>
<p>A opção por pagar, e também receber, é mais adequada e correta, mas de difícil, senão impossível, implementação (a legislação atual não prevê essas relações jurídicas), haja vista a quantidade das obras produzidas e veiculadas, com variações e conteúdos sem limites para a mente humana, tornando impraticáveis a fiscalização e cobrança dos royalties, apenas pela mera veiculação da nova obra. Então, a legislação também deve mudar. Obviamente não para tentar fiscalizar a utilização das obras protegidas, mas, sim, para identificar a existência de eventual benefício econômico para o autor da nova obra, que, por sua vez, valeu-se daquelas mídias anteriores, sob a proteção do direito autoral. Sobre tais frutos, se efetivamente recebidos, o (re)criador deveria pagar uma parcela do valor auferido ao autor da obra anterior, da qual se utilizou para produzir a sua.</p>
<p>Por outro lado, os produtores, as gravadoras e os próprios artistas são contrários à flexibilização do direito autoral, exatamente porque são os seus detentores. Contudo, ante a forma e extensão das violações, como hoje em dia ocorrem, em pouco tempo, caso nada seja feito, o direito autoral sucumbirá por completo às modificações da sociedade, tornando-se uma lei sem eficácia, portanto, inócua.</p>
<p>Conclui-se, assim, que a legislação do copyright deve sofrer, em breve e de toda forma, uma radical modificação, não para extingui-lo, mas para adequá-lo à realidade atual, necessariamente diminuindo os prazos de proteção das obras e criando uma forma eficaz para fiscalizar sua utilização nas novas mídias, desde que produzido algum resultado econômico.</p>
<p><b>Flávio Augusto Cicivizzo, advogado sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, especialista em direito civil e comercial.</b></p>
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		<title>A Lei e o trabalho &#224; dist&#226;ncia</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Dec 2011 17:43:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>

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		<description><![CDATA[João Armando Moretto Amarante
No dia 16/12 foi publicada a Lei 12.551/11 que altera o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Embora a jurisprudência já admitisse tal equiparação, principalmente nas demandas que envolviam reconhecimento de vínculo de emprego [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>João Armando Moretto Amarante</b><b></b></p>
<p>No dia 16/12 foi publicada a Lei 12.551/11 que altera o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Embora a jurisprudência já admitisse tal equiparação, principalmente nas demandas que envolviam reconhecimento de vínculo de emprego ou horas extras, a nova lei é oportuna, pois esclarece a questão, de forma objetiva, ampliando a isonomia entre os trabalhadores e confirmando que o que realmente importa é a forma como o trabalho é desenvolvido, e não o local de sua execução.</p>
<p>O chamado &quot;Teletrabalho&quot; é justamente o trabalho realizado à distância, fora das dependências da empresa, com a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, permitindo o fluxo de informações através da rede mundial de computadores, celulares e outros dispositivos de comunicação e geração de dados.</p>
<p>A questão é importante, pois a antiga redação da CLT somente equiparava o trabalho prestado no estabelecimento do empregador com aquele prestado na residência do empregado, mas nada se falava sobre o trabalho realizado à distância, que pode ser realizado em qualquer lugar, não necessariamente no âmbito residencial.</p>
<p>Diversas modalidades de comunicação, tais como programas de mensagens, e-mail, chat, comunicadores de voz, videoconferência, acesso remoto a bancos de dados, etc., permitem que o empregador mantenha contato constante com o empregado que, por sua vez, pode produzir os mesmos resultados que viria a produzir caso estivesse no estabelecimento.</p>
<p>Além disso, a nova lei deixa a CLT em maior sintonia com as mudanças nas formas de relacionamento humano que refletem, inclusive, nas relações de trabalho e confirma que, modernamente, o poder de direção do empregador transcende o espaço físico da empresa, irradiando para fora dos limites físicos do estabelecimento.</p>
<p>Pode haver interferência na forma de execução do serviços através do estabelecimento de prazos para os trabalhos, metas de produção, orientações sobre os procedimentos a serem seguidos, apresentação de relatórios, definição de materiais, solicitação de tarefas, pagamento pelos serviços prestados.</p>
<p>Afinal, o simples fato de o empregado prestar serviços à distância e, portanto, não estar sob o controle direto da empresa, não significa dizer que não possa ser controlado pelo patrão. Contudo, é essencial ressaltar que esse controle ficará mitigado e será menos acentuado.</p>
<p>Dentre as vantagens pode-se destacar a redução de custos da empresa, evitando-se despesas com o deslocamento e alimentação do empregado, além da possibilidade de otimização do espaço físico do estabelecimento. Dentre os riscos, surge a preocupação com a possibilidade de que o próprio empregado venha a &quot;terceirizar&quot; as tarefas designadas, bem como a preocupação com o sigilo dos dados e informações da empresa.</p>
<p>É necessário que as partes estabeleçam regras claras sobre esses aspectos.</p>
<p><b></b></p>
<p><b>João Armando Moretto Amarante é especialista em Direito Trabalhista e coordenador da Comissão de Novos Advogados do IASP (Instituto de Advogados de São Paulo).</b></p>
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		<title>Afasta de mim esse &quot;c&#225;lice&quot;</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Dec 2011 18:54:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>

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		<description><![CDATA[Ulisses César Martins de Sousa
Tempos atrás, Chico Buarque cantava pedindo que afastassem o &#34;cálice&#34;. Algumas décadas se passaram e agora assistimos, em boa parte da América Latina, discursos &#8211; e ações &#8211; visando trazer de volta o &#34;cálice&#34; ou a mordaça.
Na Venezuela, em 2005, foi alterado o Código Penal que agora tipifica como crime, nos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Ulisses César Martins de Sousa</b><b></b></p>
<p>Tempos atrás, Chico Buarque cantava pedindo que afastassem o &quot;cálice&quot;. Algumas décadas se passaram e agora assistimos, em boa parte da América Latina, discursos &#8211; e ações &#8211; visando trazer de volta o &quot;cálice&quot; ou a mordaça.</p>
<p>Na Venezuela, em 2005, foi alterado o Código Penal que agora tipifica como crime, nos artigos 147 e 148, falar mal do presidente da República. Na Argentina, em 2009, foi aprovada a nova Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual (Ley de Medios), sob a justificativa de tutelar o direito à liberdade de expressão, mas, segundo parte da doutrina, acabou servindo como um meio de perseguição do governo de Cristina Kirchner ao Grupo Clarín. No Brasil, o Quarto Congresso do PT foi marcado por discussões acerca de um novo marco regulatório para a mídia.</p>
<p>O direito à liberdade de expressão (direito individual de comunicar livremente fatos) e informação (direito difuso de ser informado dos fatos) são frutos da luta. Sobre tais direitos, Luis Roberto Barroso assinala que &quot;é evidente que tanto a liberdade de informação como a de expressão e bem assim a liberdade de imprensa, não são direitos absolutos, encontrando limites na própria Constituição&quot; (BARROSO, Luis Roberto. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE IMPRENSA ). Os limites são encontrados no artigo 220 da Constituição Federal. É essa a norma que assegura que &quot;a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição&quot;, deixando claro que &quot;nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV&quot;, ao tempo em que veda &quot;toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística&quot;.</p>
<p>Existe, porém, um ponto que merece uma reflexão mais profunda. Não são poucos os casos em que acusações infundadas são propagadas e os suspeitos, antes mesmo da oportunidade de defesa, são julgados e condenados pela mídia. É o chamado trial by media, caracterizado, nas palavras de Evaristo de Moraes Filho, o advogado da liberdade, pelo &quot;julgamento antecipado da causa, realizado pela imprensa, em regra com veredicto condenatório, seguido da tentativa de impingi-lo ao judiciário.&quot;. É o confronto do fair trail x free press.</p>
<p>O brilhante criminalista Alberto Zacharias Toron, dez anos atrás, já advertia que no trial by media, &quot;a paridade de armas é inexistente, pois, além de vocalizarem-se fortemente as versões acusatórias, que na óptica da imprensa são sempre as mais interessantes de se divulgar para o grande público, criam-se situações para ensejar o fato jornalístico&quot;. Alertava ainda que o mais grave ocorre &quot;quando se verifica o desejo de o magistrado aparecer bem com a opinião pública, como se a fonte legitimadora da atividade jurisdicional fosse a subserviência àquela e não a correta aplicação da lei dentro do devido processo legal&quot; (NOTAS SOBRE A MÍDIA NOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO E O JUDICIÁRIO: OS NOVOS PADRÕES). São sábias palavras que merecem reflexão.</p>
<p>Mesmo aqueles que defendem a adoção de mecanismos legais que preservem a presunção de inocência, o devido processo legal, a vida privada e a intimidade das pessoas contra os abusos da imprensa, sustentam a conciliação entre os direitos à liberdade de expressão e informação com a proteção dos direitos da personalidade. Na colisão entre esses princípios, deve ser dada ao intérprete a competência para verificar, in concreto, a solução constitucionalmente adequada para o problema, tendo como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação.</p>
<p>O direito à liberdade de imprensa &#8211; como todos os outros &#8211; deve ser exercido de forma regular. O abuso configura ato ilícito (art. 187 do CCB) e, por conseqüência, gera o dever de indenizar (art. 927 do CCB). Os abusos existem. Porém, não se pode permitir que tais abusos sirvam de suporte às pretensões daqueles que pretendem reproduzir no Brasil a democracia venezuelana, impondo limites à atuação da imprensa. Vale aqui lembrar a lição de Evaristo de Moraes Filho: &quot;a liberdade criou a imprensa. E a imprensa não pode se transformar na madrasta da liberdade&quot;.</p>
<p>Yves Gandra e Arnoldo Wald lembram que &quot;numa democracia, a liberdade de imprensa representa os pulmões da sociedade, pois é através dela que a sociedade pode fazer o verdadeiro controle das instituições e daqueles que as dirigem&quot;, enquanto que nas ditaduras, &quot;não há nem direito de defesa, nem imprensa livre&quot; (Liberdade de imprensa &#8211; Inteligência dos arts. 5.º, IV, IX, XIV e 220, §§ 1.º, 2.º e 6.º da CF/1988 &#8211; Opinião legal publicada na Revista dos Tribunais | vol. 897 | p. 101 | Jul / 2010). Resta ao Brasil fazer a sua escolha.</p>
<p>A liberdade de imprensa é essencial ao Estado Democrático de Direito, não sendo admitida nenhuma restrição que não decorra diretamente do texto Constitucional.</p>
<p>Há de se ter em mente que &quot;a credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à busca de precisão, imparcialidade e equidade e à clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista desses fins e a observância desses valores éticos e profissionais não devem ser impostos. São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou castiga&quot; (Item IX da Declaração de Chapultepec, proclamada na &quot;Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão&quot;, realizada em 1994 no México).</p>
<p><b>Ulisses César Martins de Sousa é sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e vice-presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.</b></p>
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		<title>Arbitragem e seguran&#231;a jur&#237;dica no Brasil &#8211; S&#227;o Paulo, SP, 28 de novembro</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Nov 2011 14:57:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>

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		<description><![CDATA[Com as vantagens de ser um mecanismo privado de solução de conflitos infinitamente mais rápido que a Justiça comum, de correr em sigilo e, ainda, de contar com árbitros que em geral têm amplo conhecimento técnico dos assuntos a eles submetidos, a arbitragem ganha cada vez mais espaço no Brasil. O país é hoje o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Com as vantagens de ser um mecanismo privado de solução de conflitos infinitamente mais rápido que a Justiça comum, de correr em sigilo e, ainda, de contar com árbitros que em geral têm amplo conhecimento técnico dos assuntos a eles submetidos, a arbitragem ganha cada vez mais espaço no Brasil. O país é hoje o quarto que mais usa esse sistema no mundo e os novos litígios que a cada ano são aqui submetidos à arbitragem envolvem bilhões de reais. Das 100 entidades arbitrais em funcionamento no Brasil estima-se que as seis principais recebam hoje cerca de 100 novos casos por ano.</p>
<p>Para discutir o atual estágio da arbitragem no Brasil e as ações que podem levar a uma maior utilização desse sistema de solução de litígios, o jornal <b>Valor Econômico</b> promove dia 28 (segunda-feira), com o apoio da revista eletrônica <b>Consultor Jurídico</b>, o seminário &quot;Arbitragem e segurança jurídica no Brasil&quot;.</p>
<p>Voltado para operadores do Direito, executivos e empresários, o seminário marca os 15 anos de vigência da lei brasileira de arbitragem (Lei nº 9.307/96) e terá dois painéis &#8211; &quot;Segurança jurídica e arbitragem&quot; e &quot;Arbitragem e atração de investimentos no Brasil&quot;. Entre os palestrantes estarão os ministros Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça; os advogados Modesto Carvalhosa e Pedro Batista Martins, especializados em arbitragem, além do presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado/Bovespa, Roberto Teixeira da Costa, e do professor Carlos Alberto Carmona, da Faculdade de Direito da USP.</p>
<p>Serviço</p>
<p>Evento: Seminário &quot;Arbitragem e segurança jurídica no Brasil&quot; -15 anos de Arbitragem no Brasil.</p>
<p>Dia: 28/11/2011 (segunda-feira).</p>
<p>Hora: das 9h00 às 13h30.</p>
<p>Local: Hotel Renaissance, Alameda Jaú, nº1620, São Paulo-SP.</p>
<p>Informações e inscrições:&#160; (11) 3939-0333 &#8211; <a href="mailto:valor@fmarketing.com.br">valor@fmarketing.com.br</a></p>
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		<title>Burocracia fiscal e reforma tribut&#225;ria</title>
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		<pubDate>Fri, 04 Nov 2011 14:48:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Os temas relacionados ao Direito Tributário serão debatidos em um painel específico na programação da XXI Conferência Nacional dos Advogados, entre os dias 20 e 24 de novembro. A complexa legislação tributária do país exige atualização constante dos advogados.
Para tratar do tema estão previstas cinco palestras dentro do painel Direito Tributário, programado para a tarde [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os temas relacionados ao Direito Tributário serão debatidos em um painel específico na programação da XXI Conferência Nacional dos Advogados, entre os dias 20 e 24 de novembro. A complexa legislação tributária do país exige atualização constante dos advogados.</p>
<p>Para tratar do tema estão previstas cinco palestras dentro do painel Direito Tributário, programado para a tarde do dia 22 de novembro. Entre os palestrantes estão o presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário, <b>Misabel Derzi</b>, o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, e o advogado tributarista Ives Gandra Martins.</p>
]]></content:encoded>
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