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	<title>Original123 &#187; Paraná-Online</title>
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	<description>A assessoria de imprensa com as melhores soluções para a comunicação de sua empresa.</description>
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		<title>Fim das coliga&#231;&#245;es proporcionais</title>
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		<pubDate>Thu, 13 Jan 2011 15:06:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Paraná-Online]]></category>

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		<description><![CDATA[http://www.parana-online.com.br/colunistas/3/83045/
José Rollemberg Leite Neto
A cada eleição é assim: um candidato se elege parlamentar com um número expressivo de votos e, graças à confusa legislação eleitoral, traz consigo nomes pouco votados para o parlamento. Gente bem votada reclama que não foi eleita, embora ostentando mais sufrágios que os vencedores. O povo não entende o mecanismo que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.parana-online.com.br/colunistas/3/83045/">http://www.parana-online.com.br/colunistas/3/83045/</a>
<p><b>José Rollemberg Leite Neto</b><b></b>
<p>A cada eleição é assim: um candidato se elege parlamentar com um número expressivo de votos e, graças à confusa legislação eleitoral, traz consigo nomes pouco votados para o parlamento. Gente bem votada reclama que não foi eleita, embora ostentando mais sufrágios que os vencedores. O povo não entende o mecanismo que viabiliza essa situação, surgem os protestos e o sistema proporcional é posto em xeque.
<p>Enéas Carneiro foi eleito e viabilizou que personagens desconhecidos fossem ter assento na Câmara Federal. Desta vez foi Tiririca, um palhaço, cuja avassaladora votação permitiu a eleição de candidatos até conhecidos, mas que não se elegeriam apenas com os votos próprios. A ideia que se fixou foi a de que políticos sem voto usaram um artista para atrair o eleitorado, enganando-o. Usaram as regras do ordenamento eleitoral para alcançar um resultado politicamente fraudulento.
<p>Porém, ao contrário do que se afirma, o mecanismo de eleição proporcional, de origem belga, adotado há muito no Brasil, e consagrado pela Constituição de 1988, é bom. Baseia-se na premissa de que as minorias têm o direito de participar da composição dos parlamentos.
<p>Já o sistema distrital, apontado como alternativa à eleição proporcional, é, em rigor, um modo majoritário de escolha. Nas atuais circunscrições os estados e os municípios seriam feitos cortes que traduziriam as frações correspondentes aos distritos. Estes seriam tantos quantos fossem as cadeiras para as Assembleias Legislativas, para as Câmaras Municipais e Federal. Nesses distritos, o candidato mais votado seria eleito e representaria a respectiva comunidade.
<p>É um modo interessante de seleção das cadeiras, tradicional no Reino Unido e nos Estados Unidos, e aparentemente simples. Mas o corte dos distritos, a sua identificação, é uma operação que exigirá remanejamento pelo menos a cada censo populacional.
<p>Mas não é só. Imagine-se que num determinado estado, que elege oito deputados federais, um partido tenha 35% do eleitorado. Isso o faria ter direito a pelo menos duas cadeiras no sistema proporcional. No entanto, nos distritos, uma média de tal ordem pode importar derrota em todos eles.
<p>Outra coisa. O debate nas eleições majoritárias tende a levar em consideração temas locais. Teses transcendentes de fronteiras regionais — como as de interesse de negros, índios, homossexuais, mulheres, aposentados, etc — podem ficar sem representação, porque os votos distribuídos territorialmente, muitas vezes, não farão as maiorias distritais.
<p>Diante de tais objeções, alguns defendem o sistema distrital misto, praticado na Alemanha e no México. Em síntese, a metade dos eleitos seria escolhida majoritariamente e metade, proporcionalmente. A opção, todavia, antes de solucionar, agrava o problema. O pior de ambas as técnicas é juntado.
<p>Em razão de se disponibilizar metade das vagas para a eleição majoritária, os distritos terão de ser maiores (o que elevará sobremaneira o custo das campanhas, contrariando uma das principais bandeiras dos defensores do sistema distrital). De outro lado, a chance de as minorias possuírem representação será reduzida, porque com metade das vagas disponíveis, será mais difícil alcançar uma delas. No exemplo das oito cadeiras, agora reduzidas a quatro, cada assento terá de ser ocupado por 25% do eleitorado. A eleição proporcional ficará parecida com a majoritária. Quem precisava de 12,5% dos votos para alcançar um assento em oito, agora terá de fazer o dobro, para ter um em quatro.
<p>A curto prazo, portanto, a manutenção do sistema proporcional se impõe no Brasil. Então, por que não aprimorá-lo? A extinção das coligações proporcionais pode ser feita mediante alteração legislativa ordinária, ajudando a diminuir a gravidade das mazelas do sistema político brasileiro. Basta ser aprovada por maioria parlamentar simples, em turno único, em cada uma das Casas congressuais.
<p>Assim, ao lançar os nomes que disputarão os cargos, os partidos tenderão a ser mais cuidadosos que hoje. Ou eles são eleitoralmente viáveis, ou irão fazer campanha — e gastos, portanto — em vão. Será o fim das legendas de aluguel, desprovidas de conteúdo ideológico, que servem para majorar o tempo de rádio e TV para os partidos maiores e para albergar candidatos que só possuem viabilidade no regime de coligações, pois não representam proposta alguma. E será mais fácil o eleitor perceber que, votando num Enéas ou Tiririca, corre o risco de eleger um colega de partido dele.
<p><b>José Rollemberg Leite Neto, especialista em Direito Eleitoral e membro da Comissão do Senado para a elaboração do anteprojeto do Novo Código Eleitoral.</b></p>
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		<title>A inconstitucionalidade da cobran&#231;a pelo uso de faixa de dom&#237;nio para instala&#231;&#227;o de rede el&#233;trica</title>
		<link>http://www.original123.com.br/assessoria/2010/07/05/a-inconstitucionalidade-da-cobrana-pelo-uso-de-faixa-de-domnio-para-instalao-de-rede-eltrica/</link>
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		<pubDate>Mon, 05 Jul 2010 20:33:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>
		<category><![CDATA[Paraná-Online]]></category>

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		<description><![CDATA[Silvio Garrido/ Eduardo Nobre 

Não é de hoje que se discute acerca da possibilidade, ou não, da instituição de cobrança por parte dos estados e municípios pela utilização das chamadas faixas de domínio e pelo espaço aéreo das vias e rodovias públicas pelas empresas concessionárias do serviço público federal de transmissão de energia elétrica.
Em que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Silvio Garrido/ Eduardo Nobre</b><b> </b>
<p><b></b>
<p>Não é de hoje que se discute acerca da possibilidade, ou não, da instituição de cobrança por parte dos estados e municípios pela utilização das chamadas faixas de domínio e pelo espaço aéreo das vias e rodovias públicas pelas empresas concessionárias do serviço público federal de transmissão de energia elétrica.
<p>Em que pese a expressa redação do artigo 21, XII, &#8220;b&#8221;, da Constituição Federal[1], há quem defenda que estados e municípios possam instituir a cobrança pela utilização de bens &#8220;seus&#8221;, como as vias públicas municipais e rodovias estaduais ou federais delegadas à administração estadual.
<p>Outra tese defendida por aqueles que entendem pela legalidade da cobrança é a de que o Poder Público poderia cobrar pelo exercício do poder de polícia. Ocorre que, como já se adiantou, referida cobrança não só viola texto expresso da Constituição Federal como, também, faz letra morta do disposto no artigo 151 do Código de Águas (Decreto n.º 24.634/34), bem como nos Decretos n.º 84.398 e 86.859, que posteriormente o regulamentaram, pelo que, seria inconstitucional e ilegal a instituição dessa cobrança.
<p>Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança pela utilização da faixa de domínio e espaço aéreo de vias e rodovias públicas é inaceitável.
<p>Neste sentido, entre outros: (i) REsp 954.067/RJ, Rel. Min. José Delgado; (ii) REsp 881.957/RS, Rel. Min. Luiz Fux; (iii) RMS n.º 11.412/SE, Rel. Min. Eliana Calmon; e, (iv) REsp 694.684/RS, Rel. Min. Castro Meira.
<p>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, tramitam três ADINs versando sobre a matéria[2], todas com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade das cobranças.
<p>Além disso, em recentíssimo julgado[3], ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 581.947, interposto pelo município de Ji-Paraná/RO, entendeu o órgão Plenário do STF, em votação unânime[4], pela inconstitucionalidade da cobrança.
<p>Desta forma, temos que o STF encerra uma discussão que já tramitava no judiciário pátrio há mais de dez anos, posicionando-se pela impossibilidade de instituição de cobrança pela utilização das faixas de domínio e/ou espaço aéreo (travessia de cabos) contra as empresas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica.
<p><b></b>
<p><strong>Notas:</strong><strong></strong>
<p>(1) &#8220;Art. 21. Compete a União:
<p>XII &#8211; explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
<p>b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos&#8221;
<p>(2) (i) ADIN n.º 3.763-3, Rel. Min. Joaquim Barbosa, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado do Rio Grande do Sul.; (ii) ADIN n.º 3.798-6, Rel. Min. Ellen Gracie, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado de Santa Catarina; e, (iii) ADIN n.º 3.703-0, Rel. Min. Joaquim Barbosa, proposta contra a Lei que instituiu a cobrança no Estado do Rio de Janeiro.
<p>(3) RE n.º 581.947, Rel. Min. Eros Grau, j. 27.05.10, acórdão não publicado, v.unânime.
<p>(4) Ausentes o E. Min. Joaquim Barbosa e a E. Min. Ellen Gracie.<b></b>
<p><b></b>
<p><strong>Silvio de Souza Garrido Junior</strong> <b>é coordenador da equipe de Direito Público/Eleitoral contencioso do escritório Leite, Tosto e Barros.</b>
<p><strong></strong>
<p><strong>Eduardo Maffia Queiroz Nobre</strong> <b>é sócio responsável pela área de Direito Público/Eleitoral do Leite, Tosto e Barros</b></p>
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		<title>Os avan&#231;os da ado&#231;&#227;o no Brasil</title>
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		<pubDate>Mon, 14 Jun 2010 18:13:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[O Estado do Paraná]]></category>
		<category><![CDATA[Paraná-Online]]></category>

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		<description><![CDATA[Gladys Maluf Chamma
Em razão da celebração do &#8220;Dia Nacional da Adoção&#8221; (25 de maio), instituída pela Lei n.º 10.447/2002, é bom que se faça uma reflexão sobre a evolução do instituto no Brasil, desde então.
A adoção, que é o ato de assumir alguém na condição de &#8220;filho&#8221; e cuja assunção gera os efeitos legais previstos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Gladys Maluf Chamma</b>
<p>Em razão da celebração do &#8220;Dia Nacional da Adoção&#8221; (25 de maio), instituída pela Lei n.º 10.447/2002, é bom que se faça uma reflexão sobre a evolução do instituto no Brasil, desde então.
<p>A adoção, que é o ato de assumir alguém na condição de &#8220;filho&#8221; e cuja assunção gera os efeitos legais previstos nas relações familiares biológicas, não é mais tão somente um ato de amor e bondade isolados, por vezes escondido (como nos casos da &#8220;adoção à brasileira&#8221;, em que a criança era &#8220;apanhada&#8221; dos braços da mãe para ser criada por outra família, geralmente de mais posses).
<p>Ela vem merecendo a devida atenção, ao longo dos tempos, seja do ordenamento jurídico, seja da jurisprudência pátria, saindo da zona de penumbra jurídica ano após ano.
<p>Ricardo Fiúza, eminente relator do Código Civil e coordenador da obra Novo Código Civil Comentado. 1.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, sobre o tema, comenta que:
<p>&#8220;Com efeito, é sabido que a família formada por laços sanguíneos já detém este status atribuído tanto pela cultura quanto a legislação, mas muitas das vezes não se identifica em seu seio a sócio-afetividade capaz de manter o instituto familiar, seja por ação, omissão ou ausência física ou afetiva de qualquer um de seus integrantes.(&#8230;) Em situações diametralmente opostas, pode-se verificar a existência de uma família sócio-afetiva composta por entes sem qualquer ligação sanguínea, em que se constata o amor incondicional, o orgulho pelo filho, o incentivo para vencer na vida, a responsabilidade, a defesa, a apresentação à sociedade, enfim, todas e quaisquer manifestações de afeto e carinho.&#8221;
<p>Não foi por motivo outro que o legislador colocou seus olhos mais de perto no instituto da adoção. Seja para coibir a ausência de sócio-afetividade da família que acaba por marginalizar a criança, seja para amparar aqueles que, ainda que sem os laços sanguíneos, se dedicam inteiramente aos seus &#8220;filhos do coração&#8221;.
<p>Antes disciplinada pelo Código Civil, o instituto da adoção passou a ser disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), a partir de 1990, e logo nos primeiros artigos do codex já se percebe a preocupação do legislador em proteger o adotante e o adotado, equiparando a relação de ambos à relação parental legítima.
<p>Também se inseriu na Carta Magna, no artigo 226 que estende à família a proteção especial do Estado, sendo disciplinada no parágrafo 6.º: &#8220;Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.&#8221;
<p>A Lei n.º 12.010, de 3 de agosto de 2009, conhecida como a &#8220;Lei do Direito à Convivência Familiar&#8221;, por sua vez, tratou do tema &#8220;adoção&#8221; desde sua fase intra-uterina, o que se pode verificar do texto do artigo 8.º, com o acréscimo dos parágrafos 4.º e 5.º: &#8220;Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. A assistência referida no º 4.º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.&#8221;
<p>Criou a &#8220;família substituta&#8221; apta a abrigar aqueles em situação de tutela, guarda e adoção, determinando que a colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça.
<p>No texto do artigo 28, aliás, com vistas à preservação dos laços sócio-afetivos, determina-se que na colocação dos irmãos em família substituta deve se evitar o rompimento definitivo dos laços fraternais.
<p>Estas importantes alterações introduzidas pela Lei 12.010/09 ao texto original do ECA, refletem a preocupação dos nossos legisladores com o instituto da adoção o que, sem sombra de dúvida, é significativo do amadurecimento que o tema de há muito necessitava.
<p>Colocar a família no seu devido lugar, como base da pirâmide é antever um futuro melhor, com crianças e adolescentes assistidos de forma ampla, com oportunidade de ocuparem o justo lugar no seio da família e ter acesso à educação, ao alimento, à vestimenta, ao lazer, vale dizer, à dignidade da pessoa humana, insculpida como princípio fundamental em nossa Magna Carta.
<p><b></b>
<p><b>Gladys Maluf Chamma</b><b> é advogada em São Paulo, é especialista em Direito de Família.</b></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Pelo direito &#224; defesa e &#224; cidadania</title>
		<link>http://www.original123.com.br/assessoria/2010/04/26/pelo-direito-defesa-e-cidadania/</link>
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		<pubDate>Mon, 26 Apr 2010 15:11:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Paraná-Online]]></category>

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		<description><![CDATA[Luís Guilherme Vieira
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa &#8211; IDDD, em parceria com a Associação Novolhar, e patrocínio da Petrobras, lança livro sobre a experiência do concurso cultural realizado em unidades prisionais e casas de custódia femininas da cidade de São Paulo

&#8220;Procura-se um amigoNão precisa ser homemBasta ser humanoQue goste de chuva, de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Luís Guilherme Vieira
<p>O <b>Instituto de Defesa do Direito de Defesa</b> &#8211; <b>IDDD</b>, em parceria com a Associação Novolhar, e patrocínio da Petrobras, lança livro sobre a experiência do concurso cultural realizado em unidades prisionais e casas de custódia femininas da cidade de São Paulo
<p><a href="http://www.original123.com.br/imagensclipping/Pelodireitodefesaecidadania_AB5C/clip_image001.jpg"><img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="clip_image001" border="0" alt="clip_image001" src="http://www.original123.com.br/imagensclipping/Pelodireitodefesaecidadania_AB5C/clip_image001_thumb.jpg" width="244" height="119"></a>
<p>&#8220;Procura-se um amigo<br />Não precisa ser homem<br />Basta ser humano<br />Que goste de chuva, de capim molhado,<br />em que possa caminhar<br />Que bata no ombro e diga:<br />Estou aqui.&#8221;
<p>(&#8220;Procura-se um Amigo?&#8221;, Andréia Simões Gomes, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico)
<p>Elaine foi premiada na categoria desenho; Beatriz ganhou um prêmio pela qualidade e sensibilidade de seu texto; Márcia, por seu apurado olhar fotográfico. Esses nomes representam adolescentes e mulheres que expressaram seus sentimentos e pontos de vista em forma de arte, mas possuem uma diferença: para elas a fronteira é mais estreita, demarcada por muralhas e horizonte curto.
<p>Com o objetivo de levar arte e cultura para as crianças, adolescentes, mulheres e funcionárias do sistema prisional da cidade de São Paulo, incentivando-as a expor seus sonhos e expectativas, foi promovido em 2005, pelo <b>IDDD</b>, o concurso cultural &#8220;O Direito do Olhar&#8221;. Realizado dentro das penitenciárias, hospitais de custódia e unidades da Fundação CASA (ex-Febem), o concurso teve como proposta fazer com que as próprias internas, presas e agentes carcerárias trabalhassem em produções artísticas, na valorização da dignidade que a vivência diária no sistema penitenciário lhes diminuiu.
<p>O concurso foi realizado em todos os estabelecimentos prisionais femininos da capital paulista, como o apoio da Bolsa de Arte do Rio de Janeiro e da Fundação Conrado Wessel. O número total de presas era de aproximadamente 3.700 e, desse total, 680 mulheres, crianças e adolescentes inscreveram-se espontaneamente para participar. Entre as inscritas foram selecionadas 120 participantes em cada categoria, somando 360. Além delas, duas funcionárias de cada estabelecimento podiam concorrer em cada modalidade artística.
<p>Marcadas pela solidão, pela indiferença e pelo descaso da família, do Estado e da sociedade, aproximadamente 24.068 mulheres cumprem pena no Brasil. São mulheres que vivem como párias da sociedade. Para vigiá-las, são outras tantas agentes penitenciárias que experimentam as agruras de desenvolverem suas profissões num sistema falido e próximo da implosão. Lados muito diferentes de uma mesma moeda têm em comum a desvalorização humana a que são submetidas.
<p>A saudade, o abandono dos companheiros e familiares, a distância dos filhos, a separação após o período de amamentação, proibição de visitas íntimas, surgiram como temas chave na vivência de cada uma das participantes detidas; a tensão permanente, a falta de reconhecimento social e profissional apareceram com clareza nos trabalhos das agentes. Tudo isso retratado no livro que se apresenta e que expõe as angústias e sonhos de mulheres. A arte acabou por revelar pessoas transformadas pelas condições que vivenciam; umas pelos rigores do cárcere, outras pela responsabilidade de manter esse rigor.
<p>Esse exercício de cidadania foi todo documentado e revelado nas páginas do livro O Direto do Olhar &#8211; Publicar para Replicar, que será lançado no próximo dia 28 de abril, às 10h30, no Lions Nightclub &#8211; Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 277 &#8211; 1.º andar &#8211; São Paulo.
<p>O evento, além de celebrar o sucesso do projeto, propondo a sua continuação, comemora os 10 anos do <b>Instituto de Defesa do Direito de Defesa</b>.
<p>A obra reúne todo desenvolvimento do concurso, tendo como resultado: poemas, contos, desenhos e fotografias, dentre esses, os que foram contemplados com prêmios e menções honrosas e, depois, selecionados para uma exposição. O projeto do livro foi contemplado pelo processo de seleção pública do Programa Petrobras Cultural, no segmento de Educação para as Artes, que entre seus objetivos visa desenvolver, através dos fazeres artísticos, a capacidade criadora e a noção de pertencimento à sociedade.
<p>O Direto do Olhar &#8211; Publicar para Replicar tem a intenção de divulgar todo o processo de montagem do concurso para que ele possa ser replicado em outros locais &#8211; outros estados brasileiros, e até mesmo em outros países -, de modo a beneficiar as comunidades que se disponham a empreender o caminho retratado, um meio de re-humanização de pessoas submetidas às condições do cárcere, sejam como internas, sejam como funcionárias do sistema. O livro é um exercício de valorização da dignidade da pessoa humana e da cidadania, que refletiu diretamente no comportamento desses indivíduos na sua relação com a sociedade.
<p>A publicação traz textos de <b>Flávia Rahal</b> e Luis Guilherme Vieira, respectivamente, presidente e diretor cultural do <b>IDDD</b>. O prefácio é do cantor, compositor e ex-ministro da Cultura Gilberto Gil e o posfácio é de Márcio Thomaz Bastos, advogado criminal, ex-ministro da Justiça e idealizador do <b>IDDD</b>.
<p>Os depoimentos de alguns dos jurados envolvidos em cada categoria também estão contemplados na obra e abordam um pouco da experiência e da opinião de cada um deles: Ricardo Ohtake (Instituto Tomie Ohtake), Noélia Coutinho (Projeto Portinari), jurados de desenho; Drauzio Varella (médico e escritor) e a jornalista Marina Amaral, jurados de literatura; Eduardo Muylaert (advogado e fotógrafo) e Iatã Cannabrava (fotógrafo), jurados de fotografia.
<p>O projeto &#8220;O Direito do Olhar&#8221; recebeu, em 2005, moção de aplauso e congratulação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e menção honrosa do &#8220;Prêmio Betinho &#8211; Cidadania e Democracia&#8221;.
<p>Contatos: <b>Flávia Rahal</b>, presidente do <b>IDDD</b> &#8211; <a href="mailto:flavia@iddd.org.br">flavia@iddd.org.br</a>
<p>Luís Guilherme Vieira, diretor cultural do <b>IDDD</b> &#8211; <a href="mailto:luis.guilherme@ealgv.adv.br">luis.guilherme@ealgv.adv.br</a>
<p><b><br /></b><br />
<h3><strong>Entendendo a situação da população penitenciária feminina do País</strong></h3>
<p>Redação
<p>“&#8230; Contrariando aqueles que dizem que não há que se falar em cidadania e direitos humanos para as pessoas privadas de liberdade, este Grupo de Trabalho reafirma que todas as pessoas privadas de liberdade devem ser punidas somente com a privação da liberdade, e não com a privação de seus direitos humanos e muito menos com a suspensão de sua cidadania&#8230;&#8221; &#8211; Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial &#8211; Reorganização e Reformulação do sistema prisional feminino”, Governo Federal (dezembro de 2007)
<p><b>Percentual de mulheres encarceradas no Sistema Prisional no Brasil</b>
<p><b></b>
<p><b>(2000 a 2006)</b>
<p><a href="http://www.original123.com.br/imagensclipping/Pelodireitodefesaecidadania_AB5C/clip_image003.jpg"><img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="clip_image003" border="0" alt="clip_image003" src="http://www.original123.com.br/imagensclipping/Pelodireitodefesaecidadania_AB5C/clip_image003_thumb.jpg" width="502" height="261"></a>
<p>* Total de presos: 409.548<br />Dos quais 385.480 homens e 24.068 mulheres
<p>* Percentual de mulheres presas no total<br />Da população carcerária: homens 94,12% &#8211; mulheres 5,88%
<p>* Cumprimento de pena em delegacias de polícia<br />25% das mulheres<br />13% dos homens
<p>* Unidades prisionais:<br />Do total de 1.097 unidades prisionais &#8211; 1.042 são masculinas e 55 femininas.<br />6.522 mulheres
<p>* Mulheres encarceradas no sistema de segurança pública: delegacias, distritos e cadeias (junho de 2007): 6.522 mulheres.
<p>* 25 % das mulheres cumprem pena em local inapropriado, onde não podem exercer atividades como estudar, trabalhar, participar de oficinas artísticas e profissionalizantes.
<p>* Além disso, nas delegacias e cadeias públicas, não há a presença de defensor público para dar assistência judiciária preconizada na Constituição Federal.
<p>* O direito à visita íntima, ao contrário do que ocorre com os presos homens, não é garantido às presas mulheres, além disso, há repressão às relações homoafetivas.
<p>* Muitas são abandonadas por seus companheiros em função disso.
<p>* Na maior parte das vezes recebem poucas visitas.
<p>* Não existe período obrigatório de lactação/amamentação estipulado por lei.
<p>* Antes de serem presas, 66% das mulheres moravam com seus filhos.
<p>* Somente em 19,5% dos casos o companheiro assume a educação do filho.
<p>* 39,9% dos filhos ficam sob a tutela de suas avós maternas.
<p>* A maior parte das presas tem estado civil de solteira &#8211; 53,8%.
<p>* 7,7% delas moravam sozinhas antes da prisão.
<p>* 82,1% têm pelo menos um filho.
<p>* 36,3% das mulheres presas não recebem nenhum tipo de visita (amigos, familiares ou companheiros).
<p>* 11% delas recebem menos de uma visita por mês.
<p>* O apoio maior vem dos filhos que representam 47, 7% do percentual de visitas, seguidos dos amigos 11% e finalmente dos netos 4,5%.
<p>* 73% dos homens afirmam que gastam consigo mesmo, enquanto 58% das mulheres presas revertem qualquer tipo de renda para a sua família.
<p>* Os espaços destinados a creches são precários e não existem critérios definidos para separar mãe e filho.
<p>* Há, atualmente, 25.909 mulheres encarceradas no Brasil e o País tem apenas 55 unidades prisionais exclusivamente femininas.
<p>* As pesquisas realizadas explicitam que a mulher presa no Brasil hoje é jovem, mãe solteira, afro-descendente e, na maioria dos casos, condenada por envolvimento com tráfico de drogas, sendo que a maioria ocupa uma posição secundária na estrutura do tráfico.
<p>* A tuberculose, doenças como DST/Aids, pneumonia, dermatose, hepatite, diabete, hipertensão são comuns no ambiente dos presídios femininos.
<p>* Fatores estruturais como superlotação, confinamento excessivo, espaços inadequados, saneamento precário, falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, aliados ainda a torturas e violências, inexistência/insipiência de atividades laborais, educação e lazer, visita íntima, má alimentação e uso excessivo de drogas lícitas ou ilícitas, fazem com que a mulher que adentrou um estabelecimento penal numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometida por uma doença ou tenha sua resistência física e saúde fragilizadas.
<p>* Ao se envolverem com a produção cultural, as mulheres não só desenvolvem suas potencialidades manuais e intelectuais como encontram ambiente fértil à recuperação da auto-estima, além de condições favoráveis à estruturação do convívio harmonioso e à resolução pacífica de conflitos.
<p>* O número de mulheres apenadas por tráfico de drogas em 2007 supera, proporcionalmente, o dos homens (envolvimento amoroso, ameaça a seus companheiros ou filhos).
<p>* A tortura psicológica é amplamente utilizada, por meio da ameaça de violência e morte ou constrangimento sexual, notadamente em unidades que têm população mista ou em que os funcionários são homens.
<p>Fontes: <b>IDDD</b>, Censo Demográfico com perfil do Preso no Estado de São Paulo e &#8220;Relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial &#8211; Reorganização e Reformulação do sistema prisional feminino&#8221;, governo Federal (dezembro de 2007)
<p><b>O Instituto de Defesa do Direito de Defesa &#8211; IDDD é uma organização da sociedade civil que trabalha pelo fortalecimento do direito de defesa e pelo respeito aos direitos individuais dos cidadãos.</b>
<p><b><a href="http://www.iddd.org.br">www.iddd.org.br</a></b></p>
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		<title>Decreto presidencial viola direito &#224; propriedade</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Apr 2010 21:24:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Diamantino Silva Filho
De início, cumpre esclarecer que o que está estipulado no Decreto n.º 7.037/2009 não vincula, até o presente momento, o cidadão, posto que tão somente estabelece programas de ações a serem desenvolvidos pelos ministérios a que faz menção, razão pela qual qualquer determinação no sentido de se impor suas diretrizes estipuladas viola a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Diamantino Silva Filho</b>
<p>De início, cumpre esclarecer que o que está estipulado no Decreto n.º 7.037/2009 não vincula, até o presente momento, o cidadão, posto que tão somente estabelece programas de ações a serem desenvolvidos pelos ministérios a que faz menção, razão pela qual qualquer determinação no sentido de se impor suas diretrizes estipuladas viola a lei e a própria Constituição.
<p>Todavia, se o novo Programa Nacional de Direitos Humanos, criado através desse Decreto for aprovado, possibilitará a interferência governamental no agronegócio brasileiro, através de diretrizes e ações programáticas a serem desenvolvidas pela atuação conjunta dos ministérios e secretarias.
<p>Dentre as maiores violações preconizadas no programa proposto, pode-se destacar o caput e o inciso XXII do Artigo 5.º da Constituição, que garantem o direito de propriedade.
<p>Na prática, a Diretriz 17 do PNDH trata da promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa dos direitos, que impedirá que o Poder Judiciário seja acionado de pronto para restabelecer a ordem, no caso de invasão de determinada propriedade.
<p>Pelo disposto nas letras &#8220;c&#8221; e &#8220;d&#8221;, se merecerem aprovação, tem-se o absurdo de aguardar antes do ingresso no Judiciário, providências do ministério da Justiça ou do Desenvolvimento Agrário.
<p>Neste sentido, busca-se, conforme previsto na letra &#8220;c&#8221;: &#8220;promover o diálogo com o Poder Judiciário para a elaboração de procedimento para o enfrentamento de casos de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais&#8221;; e na letra &#8220;d&#8221;: &#8220;propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos.&#8221;
<p>Vê-se que o decreto viola não só o direito à propriedade, mas também a livre iniciativa, a ordem econômica e a política agrícola e fundiária. Assim, nos casos dos artigos 170 e 186 da Constituição Federal, a reforma do texto constitucional somente será possível através da elaboração de emendas constitucionais.
<p>Já com relação ao direito de propriedade, estabelecido pelo artigo 5.º da Constituição Federal, este só poderá sofrer alterações se for criado um novo Poder Constituinte Originário, o qual promulgará uma nova Constituição da República, tendo em vista que o direito à propriedade, por ser um direito fundamental, é cláusula pétrea (art. 60, parágrafo 4.º, inciso IV, da CF/88), impossível de ser reformada pelo Poder Constituinte Derivado ou Reformador.
<p>O direito à propriedade é também reconhecido e assegurado pela legislação ordinária. Para o caso em questão, é interessante frisar a regra do artigo 1.210 e parágrafos, do Código Civil, que permite ao proprietário utilizar-se do desforço pessoal em casos de turbação ou esbulho de sua propriedade.
<p>Assim, mais uma vez torna-se clara a contrariedade entre as ações programáticas previstas no Decreto, com as normas que regem a matéria em nossa legislação pátria.
<p>Se o proprietário pode utilizar-se de seus próprios meios para defender sua propriedade em casos de turbação e esbulho, sentido não há para que o Poder Público ponha obstáculos no ajuizamento das ações possessórias, dificultando o acesso ao Judiciário.
<p>Não bastassem as ações possessórias e o desforço pessoal garantidos pela legislação civilista, concede a lei a proteção penal à posse esbulhada, nos termos do Código Penal, que dispõe que &#8220;suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia&#8221;, é passível de pena de detenção de um a seis meses, além de multa (Artigo 161 do Código Penal).
<p>O parágrafo 1.º do mesmo artigo prevê ainda que incorre na mesma pena quem &#8220;invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório&#8221;.
<p>Se a conduta para qual se preconiza uma audiência prévia de conciliação está definida como crime e apenada pelo Estatuto, assegurando o direito de propriedade à pessoa, é sem dúvida, uma iniquidade pretender uma composição entre o agressor criminoso e a vítima inocente perante os órgãos governamentais a serem criados, porque atualmente nem existem.
<p>Plagiando um jurista paulista, de forma concisa: &#8220;O plano é tão ruim que melhor é que se lhe ateie fogo antes de novas edições, e se repetidas, que faça o mesmo com a sua autoria&#8221;.
<p>Nesta breve análise, pode-se concluir que o Decreto que aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos estabelece diretrizes e propõe ações que afrontam totalmente as normas do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, as da Constituição Federal, inclusive o direito fundamental à propriedade.
<p><b></b>
<p><b>Diamantino Silva Filho</b><b> é advogado e professor de Direito Agrário. <a href="http://www.diamantino.adv.br">www.diamantino.adv.br</a></b></p>
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		<title>As licita&#231;&#245;es e a perda de objeto dos mandados de seguran&#231;a</title>
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		<pubDate>Mon, 29 Mar 2010 21:33:00 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Paraná-Online]]></category>

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		<description><![CDATA[Philippe Ambrosio Castro e Silva
Verifica-se há muitos anos, entre juristas e acadêmicos, um crescente debate sobre o acerto de decisões judiciais que reconhecem a perda do objeto de mandado de segurança impetrado contra ilegalidades praticadas no âmbito de certames licitatórios, em função da superveniente adjudicação do contrato.
Para uma melhor visualização do tema, imagine-se, inicialmente, que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Philippe Ambrosio Castro e Silva</b>
<p>Verifica-se há muitos anos, entre juristas e acadêmicos, um crescente debate sobre o acerto de decisões judiciais que reconhecem a perda do objeto de mandado de segurança impetrado contra ilegalidades praticadas no âmbito de certames licitatórios, em função da superveniente adjudicação do contrato.
<p>Para uma melhor visualização do tema, imagine-se, inicialmente, que em um procedimento licitatório houve a declaração de inabilitação de certa empresa, a qual, inconformada, impetra mandado de segurança sob a alegação de que a decisão da comissão de licitação seria contrária ao que dispõe a lei, estando, por conseguinte, viciada. A liminar pleiteada para prosseguir no certame é concedida pelo magistrado.
<p>Posteriormente &#8211; porém, ainda antes do julgamento do processo judicial -, a Administração encerra a licitação e adjudica o contrato a um terceiro, cuja proposta alcançou melhor classificação. Surge, com isso, a dúvida: teria o mandado de segurança perdido seu objeto?
<p>Imagine-se, outrossim, hipótese diversa: o contrato é adjudicado à própria empresa impetrante, eis que ofereceu a melhor proposta. Estaria o mandado de segurança fadado à extinção por perda de interesse de agir da impetrante?
<p>Em ambos os casos, tanto a jurisprudência quanto a doutrina pátria costumam divergir. Aqueles que defendem a perda do objeto &#8211; posição majoritária, aliás, firmada no Superior Tribunal de Justiça &#8211; pautam-se no que se costumou designar por &#8220;teoria do fato consumado&#8221;, ou seja, a finalização do certame licitatório consolidaria a situação fática e impediria a discussão sobre atos pretéritos, ensejando, assim, a perda superveniente do interesse de agir da impetrante.
<p>Nesse sentido, é cediço que uma das condições da ação &#8211; isto é, um de seus requisitos primordiais &#8211; consiste no interesse de agir do autor (art. 267, VI, Código de Processo Civil), que, em síntese, nada mais é do que a necessidade de se obter um provimento judicial e, ainda, que tal provimento seja útil para o caso concreto levado a conhecimento do Poder Judiciário.
<p>Assim, as decisões judiciais que tendem a reconhecer a perda do objeto discorrem que tanto a liminar concedida quanto a sentença de mérito que a confirmaria não seriam úteis para o impetrante, tendo em vista o fato já consumado, qual seja, a adjudicação do contrato, consoante precedentes do STJ.
<p>Por outro lado, há quem considere inviável a declaração de perda do objeto do mandado de segurança, haja vista que, além de não se poder invocar a teoria do fato consumado, o impetrante ainda teria interesse em ver confirmada a liminar que lhe fora concedida e, por fim, reconhecida a ilegalidade praticada no certame licitatório &#8211; pedido principal do mandado de segurança -, a qual, aliás, não deixa de existir em virtude da adjudicação do contrato.
<p>Além disso, a confirmação da decisão liminar, por sentença, teria importantes consequências práticas em ambos os casos aqui exemplificados. Na hipótese de a impetrante &#8211; autorizada a participar do restante da licitação por força de decisão liminar &#8211; não se sagrar vencedora, observa-se que ainda lhe subsiste interesse no julgamento do mandado de segurança, a fim de que a ilegalidade reconhecida pelo Judiciário &#8211; em caráter meramente sumário e precário pela decisão liminar &#8211; seja confirmada por sentença, ganhando, assim, o &#8220;status&#8221; de definitividade.
<p>Diante disso, a classificação final da empresa impetrante no certame torna-se definitiva e ausente de vícios, possibilitando-lhe, inclusive, posterior contratação pela Administração, se, por algum motivo superveniente, o contrato firmado com a empresa originalmente vencedora venha a ser rescindido, conforme dispõe o art. 24, XI, da Lei Federal n.º 8.666/93. Nesse sentido, aliás, já decidiram os Tribunais Federais da Primeira e da Segunda Região.
<p>Finalmente, não se pode olvidar do legítimo interesse que a empresa impetrante, em se sagrando vencedora do certame, também possui quanto à confirmação da liminar que lhe possibilitou participar das demais fases da licitação. Isso porque o eventual reconhecimento da perda do objeto da ação acarreta a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito.
<p>É inequívoco, portanto, o risco a que se submeteria a empresa impetrante, pois, em função da denegação da segurança e da cessação da liminar, o ato coator impugnado voltaria a surtir efeitos desde o momento em que restou suspenso (Súmula n.º 405 do STF), acarretando a retomada da inabilitação da empresa impetrante que se sagrara vencedora do certame.
<p>Desse modo, passaria a existir um vício no decorrer do procedimento licitatório capaz de gerar a nulidade do próprio contrato administrativo, segundo dispõe o art. 49, parágrafo 2.º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
<p>Atento a estas circunstâncias, o Ministro Mauro Campbell do STJ salientou, quando do julgamento do REsp 1.059.501/MG, que &#8220;entendimento diverso equivaleria a dizer que a própria Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades, pode convalidar administrativamente o procedimento, afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo Judiciário (malversação do art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente)&#8221;.
<p>Como visto, há inúmeras consequências práticas decorrentes da denegação da segurança com base na perda do objeto do mandado de segurança, as quais não são solucionadas nem mesmo com a aplicação da mencionada &#8220;teoria do fato consumado&#8221;, salvo, vale destacar, as hipóteses em que, por força do decurso do tempo de tramitação do mandado de segurança, o contrato administrativo anteriormente firmado já foi executado ou se encontra prestes a ser concluído.
<p>Aliás, mesmo nessa ressalva poder-se-ia verificar uma exceção, qual seja, a hipótese de a empresa impetrante sagrar-se vencedora do certame, executar o contrato e, neste ínterim, seu mandado de segurança ser denegado por perda do objeto.
<p>Neste caso, a validade do contrato administrativo poderia ser questionada &#8211; mesmo sendo regularmente executado -, o que teria o condão de ensejar ao particular a situação extrema de se ver condenado a devolver os valores recebidos a título de lucro, sem se olvidar de outras cominações decorrentes de eventuais alegações de infração à Lei de Improbidade Administrativa.
<p>Assim sendo, diante de todas as consequências aqui expostas, sem prejuízo de outras e, ainda, com o devido respeito às opiniões diversas, concluímos ser inviável, via de regra, a alegação e o reconhecimento de perda do objeto do mandado de segurança no âmbito de licitações em virtude da adjudicação do contrato, sobretudo quando há o prévio deferimento, pelo magistrado, do pedido liminar formulado pelo impetrante, sendo necessária sua confirmação por sentença para que seus efeitos perdurem de maneira definitiva.
<p><b></b>
<p><b>Philippe Ambrosio Castro e Silva</b><b> é advogado.</b></p>
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		<title>A prote&#231;&#227;o ao consumidor e as recentes altera&#231;&#245;es legislativas</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Mar 2010 20:51:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Letícia Zuccolo/ Juliana Fosaluza
Nos últimos anos, os consumidores têm ganhado cada vez mais espaço e proteção no mercado, que tem reconhecido a vulnerabilidade dos consumidores frente à atuação das empresas fornecedoras de bens e serviços.
Em realidade, as leis de proteção ao consumidor são bastante recentes no ordenamento jurídico brasileiro o Código de Defesa do Consumidor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Letícia Zuccolo</b><b>/ Juliana Fosaluza</b><b></b>
<p>Nos últimos anos, os consumidores têm ganhado cada vez mais espaço e proteção no mercado, que tem reconhecido a vulnerabilidade dos consumidores frente à atuação das empresas fornecedoras de bens e serviços.
<p>Em realidade, as leis de proteção ao consumidor são bastante recentes no ordenamento jurídico brasileiro o Código de Defesa do Consumidor (CDC) só entrou em vigor no início de 1991.
<p>Considerando a velocidade com que o Legislativo e o Judiciário criam ou regulam direitos do consumidor, é comum que este desconheça alguns dos benefícios assegurados pela legislação consumerista.
<p>Vale ressaltar que os consumidores ganharam um rol de direitos básicos no CDC, que deveriam fazer parte do dia-a-dia de todos os consumidores, mas que nem sempre são utilizados nas compras e contratações de serviços.
<p>Dentre esses direitos destacam-se o direito à informação adequada; à proteção contra a publicidade enganosa; e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de demandas judiciais nas quais reste comprovada a hipossuficiência do consumidor.
<p>Por outro lado, merecem atenção algumas alterações legislativas que colocaram em vigência esta tendência de maior proteção ao consumidor. A primeira delas refere-se à obrigatoriedade de que os estabelecimentos comerciais mantenham um exemplar do CDC em suas instalações.
<p>A segunda, um pouco mais recente, é relacionada às alterações propostas pelo governo federal, por meio do Decreto n.º 6.523/2008, que regulamenta a chamada &#8220;Nova Lei dos Call Centers&#8221;, visando à melhoria dos Serviços de Atendimento ao Consumidor.
<p>,Finalmente, no Estado de São Paulo, outra alteração legislativa de suma importância é a Lei n.º 13.747/2009, que impõe ao fornecedor a obrigação de entrega dos produtos encomendados em horário previamente agendado.
<p>Um tema de grande repercussão nos últimos anos diz respeito à aplicação do CDC nas contratações com instituições financeiras. Em julho de 2006, no julgamento da ADI n.º 2591, o STF pacificou o entendimento pelo qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Com isso, o consumidor foi prestigiado pelo Supremo, que reforçou a tendência protetiva da legislação consumerista.
<p>Ainda hoje, direitos dos consumidores de serviços bancários são pouco conhecidos. Em regra, os gerentes de bancos não informam sua clientela quanto ao direito ao pacote de &#8220;serviços essenciais&#8221; regulamentados pelo Banco Central , que pode ser solicitado de forma gratuita pelos clientes bancários com pouca movimentação em sua conta.
<p>Por isso, é essencial para os consumidores a divulgação de informações que tem sido feita pela imprensa, associações e órgãos protecionistas
<p><b>Letícia Zuccolo</b><b> e Juliana Fosaluza são advogadas, especialistas em Direito do Consumidor.</b></p>
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		</item>
		<item>
		<title>O pa&#237;s do futuro</title>
		<link>http://www.original123.com.br/assessoria/2010/03/08/o-pas-do-futuro-2/</link>
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		<pubDate>Mon, 08 Mar 2010 20:05:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Paraná-Online]]></category>

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		<description><![CDATA[Sacha Calmon
O Brasil sopra a brisa do otimismo e, em ano eleitoral, o sopro vem do governo. Seremos, realmente, o país do futuro? O país do futuro é a China, como os Estados Unidos o são no presente.
Quanto ao bom humor e ao Produto Interno Bruto (PIB) da felicidade, estamos no pelotão da frente, o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Sacha Calmon</b>
<p>O Brasil sopra a brisa do otimismo e, em ano eleitoral, o sopro vem do governo. Seremos, realmente, o país do futuro? O país do futuro é a China, como os Estados Unidos o são no presente.
<p>Quanto ao bom humor e ao Produto Interno Bruto (PIB) da felicidade, estamos no pelotão da frente, o que não é pouco. Vejamos. Nos EUA, não é a política que determina a economia, mas o contrário, daí os rituais.
<p>O culto do patriotismo e da guerra é permanente. O individualismo é brutal sob o nome de liberdade. A livre iniciativa é endeusada, a relativizar os direitos humanos.
<p>A democracia é festejada o quanto baste para que decisões importantíssimas sejam tomadas em favor dos três titãs dominantes do Estado: as indústrias bélica (complexo industrial-militar) e do petróleo e o multifacetado setor financeiro. Agora mesmo ele repele regulamentação em nome da livre iniciativa.
<p>A proposta do presidente Barack Obama é socialista. A nossa, então, para eles, é bolchevista, mas funciona. Os véus da pantomima são o bipartidarismo, a tripartição formal dos poderes e as eleições periódicas. Encobrem os lobbys a eleger representantes e a comprar votos no Congresso Nacional, a manipulação do povo pela mídia e o recurso ao assassinato em casos extremos (ocorreu com Abrahão Lincoln e os irmãos Kennedy (John e Robert).
<p>Mas o gigante norte-americano está em maus lençóis: duas guerras que não ganhará e uma dívida pública de US$ 10 trilhões já este ano, para um PIB de US$ 15,5 trilhões.
<p>Três déficits gêmeos, o fiscal, porque gastam mais do que arrecadam; o comercial, porque importam mais do que exportam; e o em conta-corrente, porque para cobrir o rombo nas contas públicas precisam da poupança externa para financiar os títulos do Tesouro (a China tem 1,2 trilhão de treasures e o Brasil, 240 bilhões, para não falar no resto do mundo).
<p>A perda patrimonial dos bancos, seguradoras, fundos de pensão, empresas, famílias e pessoas foi de uma magnitude jamais vista. Podemos ver o norte-americano médio desempregado, pouco gastador e menos confiante.
<p>A economia dos EUA viverá uma década de baixo crescimento, inevitavelmente. Em algum momento, a guitarra criadora de dólares, pois o país não tem reservas, fabrica a moeda mundial, vai ter que parar e os juros vão subir, sob pena de uma inflação sem precedentes.
<p>A zona do euro crescerá pouco, intimamente ligada aos EUA e por causa de suas fraquezas na Irlanda, Portugal, Grécia, Espanha e países do Leste europeu. Contudo, os EUA e a Europa do euro são zonas já desenvolvidas. Mesmo em recessão, não se comparam aos países do Terceiro Mundo.
<p>O Japão está estagnado há 12 anos, mas num nível altíssimo de tecnologia e bem-estar. Na China, ao contrário dos EUA, é a política quem manda na economia.
<p>No particular, o poder centralizado do Partido Comunista chinês é muito mais eficiente que os dos governos divididos do Ocidente. Entre a decisão e a sua implementação a eficácia é impressionante, segundo os observadores. Não vai ter bolha nenhuma na China.
<p>O monolitismo político e o apoio maciço do povo Ham ao governo o respalda (tire-se daí as minorias, mas não Formosa, hoje mero apêndice econômico da China continental).
<p>A conversão do mercado interno chinês e do entorno asiático cerca de 1,8 bilhão de habitantes em zona consumidora de seus produtos industrializados levará de vencida o Japão e a Coreia do Sul.
<p>Além do mais, a China que não precisa nem quer câmbio flutuante; continuará a exportar, embora menos, para o resto do mundo. Somente em obras de infraestrutura gastará este ano, 600 milhões de toneladas de aço fabrica 300 milhões de toneladas, contra 35 milhões toneladas do Brasil.
<p>Vale dizer que todos os exportadores de alimentos e matérias-primas serão beneficiados pelo gigantismo chinês. A safra de 500 milhões de toneladas de grãos da China e não há mais terra agricultável é insuficiente.
<p>Eles invadiram a África e a América Latina em busca de suprimentos (nossa safra de grãos não passa de 145 milhões de toneladas). A capacidade de investir da China é de 40% do PIB, as reservas, 32% do PIB de US$ 5,9 trilhões. A dívida pública é zero.
<p>E nós, como estamos no retrato? A verdade é que nunca fomos exportadores de produtos de alta tecnologia. A China só nos tirou mercado nos calçados, nos têxteis e um pouco em maquinaria pesada. Mas é o nosso maior parceiro.
<p>Compra do Brasil minérios em geral, aço, açúcar, soja, carne, couro, algodão, tudo o que vem do agronegócio. No entanto, somos 1% do comércio deles. Se pegarem resfriado, nossa exportação de primários fica de catapora. Carros são fabricados por multinacionais. Em eletrônicos somos linha de montagem.
<p>Somente em aviões somos potência exportadora. Lula quer mais indústria, mas ela é a única a pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além dos outros impostos.
<p>Ele tributa mais o que quer incentivar. O bonde da linha 2030 já passou. O Brasil será um bom país para se viver, jamais o campeão da Copa. Estará nas &#8220;quartas de final&#8217;, se marcar bem.
<p><b></b>
<p><b>Sacha Calmon</b><b> é advogado, professor titular de Direito Tributário da UFRJ e coordenador do curso de especialização em Direito Tributário das Faculdades Milton Campos de Belo Horizonte.</b></p>
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		<title>O livro evoluiu. E a tributa&#231;&#227;o?</title>
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		<pubDate>Sun, 07 Feb 2010 13:47:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Paraná-Online]]></category>

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		<description><![CDATA[José Eduardo Tellini Toledo
Há algum tempo foi divulgada na mídia a chegada ao Brasil do chamado Kindle, leitor eletrônico comercializado pela Amazon, a maior livraria do mundo. Prometendo ser uma revolução, esse equipamento eletrônico, com apenas 290 gramas e com capacidade de armazenamento de 1.500 arquivos digitalizados, garante o recebimento de um livro adquirido em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>José Eduardo Tellini Toledo</b>
<p>Há algum tempo foi divulgada na mídia a chegada ao Brasil do chamado Kindle, leitor eletrônico comercializado pela Amazon, a maior livraria do mundo. Prometendo ser uma revolução, esse equipamento eletrônico, com apenas 290 gramas e com capacidade de armazenamento de 1.500 arquivos digitalizados, garante o recebimento de um livro adquirido em apenas 60 segundos.
<p>O preço que será disponibilizado a todos nós brasileiros: US$ 279, acrescido de uma taxa de envio de US$ 21 e US$ 285.34 de imposto de importação. E foi justamente essa composição do preço que chamou nossa atenção.
<p>Não desconhecemos que, hoje, por meio de determinados sistemas de informática, é possível ler livros nos mais diversos equipamentos: computadores, iphones, blackberries, entre outros.
<p>Nesses casos, não temos dúvida de que tais equipamentos não têm a função preponderante de ser um leitor de arquivos digitalizados; muito pelo contrário, a finalidade essencial é justamente outra, sendo semelhante leitor um mero acessório.
<p>Mas o que dizer em relação ao chamado Kindle? Como largamente divulgado, sua única e exclusiva função é de um leitor eletrônico. Uma rápida visita ao site <a href="http://www.amazon.com">www.amazon.com</a>, mais especificamente ao kindle store, verificamos que somente são disponibilizados para esse aparelho livros, revistas e jornais.
<p>Ora, será que nesse caso, não estamos diante de uma nova forma de divulgação de livros, jornais e periódicos? Sobre esse ponto decidimos reservar alguns momentos para reflexão. Isso porque, como é do conhecimento geral, os livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão estão imunes à incidência de impostos, seja pela União, seja pelos Estados (e Distrito Federal) e Municípios (artigo 150, inciso VI, alínea &#8220;d&#8221;, da Constituição Federal).
<p>A doutrina brasileira é pacífica no sentido de que essa imunidade foi concedida sem qualquer condição, sem qualquer interpretação que possa vir a limitá-la ou descaracterizá-la.
<p>De fato, o legislador constituinte teve a intenção de impedir a instituição de impostos sobre determinados bens ou atividades que especificamente indicou dada à sua relevância social.
<p>Por outro lado, não há como pretender aplicar essa norma de forma restrita, já que, por se tratar de imunidade tributária genérica, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecer os princípios e postulados nela consagrados (RE 102.141-RJ / STF).
<p>Assim, não são necessárias grandes digressões para concluir que o legislador constituinte, ao tratar da imunidade sobre livros, jornais e periódicos, não limitou o benefício apenas àqueles elaborados em papel.
<p>Pelo contrário, pretendeu proteger os valores insertos nesses meios de comunicação. Por outro lado, em se tratando do papel, somente aquele que for destinado à impressão desses produtos é que poderá gozar da imunidade constitucional.
<p>Mas jamais foi colocado (até porque o texto constitucional assim não está escrito) que somente os livros, jornais e revistas feitos de papel seriam imunes. Admitir tal hipótese é restringir a interpretação das normas constitucionais, o que afronta uma interpretação literal ou teleológica dessa norma. De fato, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-la.
<p>Não desconhecemos que as antigas constituições federais estabeleciam que a imunidade somente era aplicada ao papel destinado à fabricação de livros, jornais e periódicos.
<p>Ou seja, o benefício tinha por finalidade proteger o produto &#8220;papel&#8221;, e não o conteúdo onde era aplicado. Mas a redação da atual Carta Magna é diametralmente oposta. Desde 1988, não se pretendeu apenas proteger o papel, mas também o livro, as revistas e os periódicos, enquanto meios de divulgação da liberdade de expressão.
<p>Esse tema não é novo. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a finalidade dessa norma é &#8220;evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação&#8221; (RE 221239 &#8211; São Paulo).
<p>Apesar disso, sempre houve grande discussão, principalmente por parte dos entes tributantes, que somente esses materiais, quando feitos de papel, estariam imunes de impostos.
<p>Os demais, veiculados por outros meios (que não o papel), não estariam incluídos nessa imunidade e, portanto, não haveria (segundo eles) qualquer óbice em sua tributação.
<p>Contudo, não só os livros eletrônicos ou audiolivros já se encontram presentes no nosso dia a dia; os livros de pano, ou livros de plástico, como os infantis, já são de longa data conhecidos pela população em geral.
<p>Como podemos, então, desconsiderar a evolução tecnológica e pretender que apenas os produtos de papel sejam imunes aos impostos? Caberia ao legislador ordinário, em plena sintonia com o mandamento constitucional, observar que a finalidade da imunidade em questão é justamente o incentivo e a proteção à educação e cultura. Se assim fosse, certamente não haveria conflitos ou posicionamentos divergentes entre os entes tributantes e os contribuintes.
<p>Os meios pelo quais os livros, jornais e periódicos são divulgados apenas decorrem de uma evolução tecnológica, que em nada conflitam com a norma constitucional. Infelizmente, só podemos concluir que a chegada do kindle reabrirá a discussão em torno da imunidade dos impostos para os livros, jornais e periódicos.
<p>Oxalá nossos tribunais consigam pacificar essa discussão, a fim de evitar que a cada nova tecnologia o tema volte à baila e novos conflitos entre os entes tributantes e os contribuintes sejam travados. Realmente o livro evoluiu, mas a tributação ainda está presa a conceitos arcaicos e dissonantes em relação à Constituição Federal.
<p><b></b>
<p><b>José Eduardo Tellini Toledo</b><b> é professor da Fundação Getulio Vargas (GV-Law).</b></p>
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		<title>Em busca de um novo processo civil</title>
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		<pubDate>Wed, 27 Jan 2010 19:11:00 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Paraná-Online]]></category>

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O final do ano de 2009 coincidiu com o encerramento da primeira fase dos trabalhos da Comissão &#8211; presidida pelo Ministro Luis Fux que tem como função apresentar o projeto do novo Código de Processo Civil. Não é preciso esforço para que seja alcançada a conclusão que o CPC vigente não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><b>Ulisses César Martins de Sousa</b>
<p>O final do ano de 2009 coincidiu com o encerramento da primeira fase dos trabalhos da Comissão &#8211; presidida pelo Ministro Luis Fux que tem como função apresentar o projeto do novo Código de Processo Civil. Não é preciso esforço para que seja alcançada a conclusão que o CPC vigente não mais atende às necessidades atuais dos jurisdicionados. É incapaz de tornar concreto o direito à razoável duração do processo.
<p>As conclusões apresentadas na primeira etapa dos trabalhos da comissão que, como é lógico, devem pautar os trabalhos nas etapas seguintes apontam claramente para alguns caminhos que provavelmente devem ser trilhados na construção do novo Código de Processo Civil. A redução do número de recursos, a plena compatibilização do processo civil com as novas tecnologias (processo eletrônico) e o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores são apenas alguns dos exemplos de metas que parecem ser buscadas pela Comissão.
<p>Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, cujo debate apenas se inicia, tem-se que a apresentação das primeiras conclusões da Comissão de Juristas aqui referida torna obrigatória a discussão sobre os rumos do processo civil brasileiro.
<p>Algumas propostas apresentadas pela Comissão, indiscutívelmente, são merecedoras de elogio. Por exemplo, a transformação de vários incidentes processuais (exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa) em temas a serem abordados na contestação, a extinção da reconvenção com a possibilidade de formulação de pedido contraposto na própria defesa e a alteração da forma de contagem dos prazos processuais, com a fluência dos mesmos apenas nos dias úteis.
<p>Por outro lado outras propostas são merecedoras de críticas. Dentre essas podemos citar a dilação dos prazos para que sejam proferidas decisões pelos juízes. Soa estranho que se fale em busca da celeridade e, ao mesmo tempo, sejam aumentados os prazos para que sejam proferidas as decisões. Se os prazos irão fluir apenas nos dias úteis, por que aumentá-los? E não é só isso, nada adianta a fixação de prazos menores ou maiores para que sejam proferidas as decisões se o descumprimento de tais prazos não for punido.
<p>Percebe-se ainda, com nitidez, a intenção de redução do número de recursos.
<p>As conclusões da Comissão apontam para a eliminação de recursos contra decisões interlocutórias, com a ressalva da utilização do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares. Esse modelo parece ótimo, desde que sejam também reduzidas as decisões interlocutórias danosas aos direitos dos litigantes, sem isso o sistema proposto está fadado ao insucesso. Certamente não teríamos tantos recursos de agravo, em todas as suas modalidades, se o sistema processual não permitisse que os magistrados proferissem muitas decisões interlocutórias e poucas sentenças. O estabelecimento da sucumbência recursal, com a condenação da parte que for vencida no recurso ao pagamento de custas e honorários já é um desestímulo à utilização de recursos infundados e parece ser uma boa solução para a redução da quantidade de recursos que os Tribunais são obrigados a enfrentar.
<p>A realidade é que, sem a reforma do processo civil, jamais teremos realmente direito à razoável duração do processo. Porém, é preciso que a reforma seja feita na busca de oferecer-se ao cidadão, de forma célere, uma prestação jurisdicional de qualidade e não como forma de reduzir volume de trabalho dos Tribunais, dificultando o acesso à Justiça.
<p><b></b>
<p><b>Ulisses César Martins de Sousa</b><b> é conselheiro Federal da OAB, advogado especializado em Direito do Consumidor.</b></p>
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